4 anos atrás
O segurado(a) que requereu benefício de auxílio-doença a partir de 01.02.2020 e não teve a avaliação médica realizada ou o requerimento de antecipação de auxílio-doença de que trata a Lei nº 13.982/2020 foi indeferido, terá a possibilidade de nova solicitação de auxílio-doença com marcação de perícia presencial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da reabertura das unidades de atendimento, sendo garantida a retroação da data de entrada do primeiro requerimento efetuado.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diretoria De Benefícios
EDITAL Nº 1/2020/DIRBEN/PRES/INSS
A Diretoria de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do Art. 4º da Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, comunica aos requerentes de bene?cio de auxílio doença que efetuaram solicitação a partir de 01.02.2020 e não tiveram a avaliação médica realizada ou que tiveram o requerimento de antecipação de auxílio-doença de que trata a Lei nº 13.982/2020 indeferido, a possibilidade de nova solicitação de auxílio-doença com marcação de perícia presencial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da reabertura das unidades de atendimento. Neste prazo, será garantida a retroação da data de entrada do requerimento para a data do primeiro requerimento efetuado. A solicitação deverá ser efetuada por meio dos canais remotos, seja pelo Meu INSS ou pela Central 135 de tele atendimento.
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Benefícios
Atenciosamente,