A Fetaemg lamenta o veto ao Projeto de Lei 735/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para amenizar os impactos socioeconômicos provocados pela pandemia da Covid-19; que altera as Leis nos 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 09 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho). O PL foi convertido na Lei nº 14.048, de 24 de agosto de 2020.
O governo afirma que vetou o PL 735/2020 por “representar contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade”. Os argumentos são por não mencionar a Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP) como instrumento de enquadramento dos(as) beneficiários(as) da Lei – o que não faz sentido porque o art. 1º, parágrafo único, do PL dizia explicitamente que “são beneficiários desta Lei os agricultores(as) familiares ou empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006”, como também por não apresentar o impacto orçamentário e financeiro das medidas a serem adotadas.
Causa estranheza o governo afirmar que não poderia aprovar um abono emergencial para quem não havia acessado o auxílio emergencial conforme a Lei nº 13.982/2020, pois os(as) agricultores(as) familiares “podem ser enquadrados como ‘trabalhador informal’, conforme definição dada pelo inciso II, art. 2º do Decreto nº 10.316, de 2020”.
A outra parte mantida diz respeito à autorização para quitação em produtos de parcelas vencidas ou vincendas de Cédulas de Produtor Rural (CPRs) da CONAB com vencimento em 2020 e 2021 por organizações de agricultores(as) familiares que tiveram a comercialização da produção prejudicada pela pandemia.
Foi vetado também o art. 8º que tratada do Garantia Safra. A proposta dizia que ficava garantido benefício automaticamente aos agricultores(as) familiares quando comprovada a perda de safra por meio da apresentação de laudo técnico de vistoria municipal. A portaria nº 11 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) já determinava, em razão da impossibilidade de termos laudos municipais em razão da pandemia, a sua substituição por um dos índices apurados pelo CEMADEN, IBGE ou INMET na safra 2019/2020.
O art. 2º, inciso II do Decreto 10.316/2020 só fala da caracterização de trabalho informal fazendo referência ao empregado, ao empregado(a) intermitente, exercício da atividade profissional na condição de autônomo e a quem está desempregado(a). Em nenhum momento trata da Lei nº 11.326/2006. Ademais, durante a apreciação dos vetos ao PL 873/2020 e ao PLV 30/2019 que tratava da prorrogação de dívidas da agricultura familiar no âmbito dos Fundos Constitucionais, ficou acordado pela Câmara juntamente com o relator e a liderança do governo a manutenção dos vetos porque o PL 735/2020 seria aprovado sem vetos por estar mais completo. Mais uma vez o compromisso não foi mantido, a exemplo daquele de aprovar um Plano Safra específico para a agricultura familiar.
A proposta resultou de uma ampla unidade e articulação das entidades do campo juntamente com entidades ambientais e de apoio à agricultura familiar, artistas e entidades urbanas sob a liderança dos partidos de oposição e da Frente Parlamentar da Agricultura, coordenada pelos deputados Heitor Schuch (PSB-RS), Vilson da FETAEMG (PSB-MG) e Carlos Veras (PT-PE).
Foi aprovada por ampla maioria dos partidos na Câmara e no Senado, inclusive abrindo mão de projetos importantes apresentados na mesma perspectiva e emendas para garantir a celeridade na sua aprovação. Representava uma medida efetiva de esperança para aliviar os prejuízos da agricultura familiar causados pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o setor mais estratégico do país responsável 70% dos alimentos que vão à mesa dos(as) brasileiros e brasileiras, mas com a pandemia 51% dos agricultores(as) familiares tiveram redução nas suas rendas, perdendo em média 35% da renda que habitualmente recebia a família (IBGE, PNAD COVID-19, elaboração da CEGAF/UnB). As perdas são variadas por setores: hortaliças (queda de 70%), queijos e outros derivados do leite (42%), frutas (35%), carnes (32%), leite (25%). A perda média na comercialização é de 40%
A agricultura familiar brasileira, sozinha, responde pela oitava maior produção de alimentos do planeta segundo dados do Banco Mundial e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com faturamento anual de US$ 55,2 bilhões. Colabora para a geração de renda e emprego no campo, como confirma o último Censo Agropecuário 2017, apontando que esse modelo de produção responde por cerca de 70% do total de pessoas ocupadas no campo e por 23% do valor total da produção dos estabelecimentos agropecuários do país.
Fonte: Contag