“INCLUSÃO
DO TRABALHADOR RURAL NO REGIME PREVIDENCIÁRIO – Mais um passo na garantia de
cidadania para os trabalhadores e trabalhadoras do campo”
Maio/2009
HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA ÁREA
RURAL
Previdência
Social é o seguro social que substitui a renda do trabalhador contribuinte,
protegendo-o quando ele venha perde a capacidade de trabalho, seja em função de
doença, velhice, gravidez, acidente, morte ou reclusão.
A
existência de um sistema de amparo previdenciário no Brasil data de 1923, com a
criação da CAP - Caixa de Auxílios e Pensões dos Ferroviários (Lei Eloy
Chaves). Aos poucos, foram criadas outras CAPs, que eram organizadas por
empresas e gerenciadas por representantes dos trabalhadores e da empresa.
Em
Em 1965, o regime militar, sem nenhuma
discussão com os trabalhadores, unificou todos os Institutos num único, o INPS
- Instituto Nacional de Previdência Social (ficaram excluídos apenas os
funcionários públicos). A gestão passou a ser exclusiva do governo.
No entanto, de todo esse processo, os
trabalhadores rurais estiveram totalmente excluídos. Em 1963, o governo editou
uma lei, criando o FUNRURAL - Fundo de Assistência do Trabalhador Rural, que
não saiu do papel.
Foi somente a partir de 1971 que os
trabalhadores rurais passaram a ter acesso a determinados benefícios, com a
criação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRÓ-RURAL,
financiados com recursos do FUNRURAL. O Pró-Rural/Funrural beneficiava com a
aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, no valor
de ½ salário mínimo apenas para o arrimo
da família (o que praticamente excluía as mulheres). Às mulheres, consideradas
dependentes do marido, restava o benefício de pensão por morte, do auxílio funeral
e do auxílio-reclusão, também no valor de ½ salário mínimo.
Os direitos
Previdenciários dos trabalhadores e trabalhadoras rurais só foram garantidos em
sua plenitude a partir da organização e mobilização da categoria através do
Movimento Sindical dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais assim compreendido
os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, as FETAG’s e a CONTAG.
As conquistas na Constituição Federal
de 1988 possibilitaram importantes avanços nos direitos previdenciários dos
trabalhadores rurais. Agricultores familiares e assalariados rurais, homens e
mulheres, passaram a integrar o Regime Geral da Previdência social, com
igualdade de direitos em relação aos trabalhadores urbanos. A idade para
aposentadoria foi reduzida em cinco anos.
Regulamentado através das Leis nº8.212
(organização e Custeio da Seguridade Social) e nº8.213 (Plano de Benefícios da
Previdência social), ambas de 24 de julho de 1991, o novo sistema
previdenciário para os trabalhadores rurais, apesar das deficiências que determinam
uma grande exclusão, representou importante resgate de uma dívida social
histórica. Porém, estes direitos vigoraria somente até 24/07/2006.
As propostas do MSTTR para alterar as
regras da Previdência Rural chegaram ao Congresso Nacional em 2001 por meio de
um projeto de lei de iniciativa popular, que contou com o respaldo de mais de
1,5 milhão de assinaturas coletadas em todo o País. Desde então, a luta para
melhorar o acesso à Previdência Social e garantir os benefícios aos (às)
trabalhadores (as) rurais se intensificou nos últimos anos. Foram fundamentais
as mobilizações e negociações articuladas pela CONTAG, Fetags e STTRs para
sensibilizar os parlamentares e governo em torno desta questão.
Finalmente, em 20/06/2008, foi
sancionada pelo Presidente Lula a Lei 11.718/08 que estabelece as novas regras
para o acesso à previdência, estipulando de forma definitiva como fica a
situação dos trabalhadores/as rurais (segurados especiais e assalariados) na
previdência após 25 de julho de 2006, bem como institui o contrato de trabalho
por pequeno prazo na área rural.
Assim, os trabalhadores rurais, tanto assalariados
como os agricultores familiares, homens e mulheres, passaram a integrar
definitivamente o Regime Geral de Previdência Social, com regras específicas de
participação (na contribuição e nos benefícios), como veremos no decorrer desta
cartilha.
No entanto,
garantir o acesso dos trabalhadores a estes benefícios é tarefa árdua, já que
envolve uma legislação complexa e que, muitas vezes interpretações equivocadas
acabam por excluir muitos trabalhadores. A informação é a base para o exercício
pleno desse direito, principalmente quando se trata de direitos sociais e
previdenciários.
Por isso a vigilância dos dirigentes e
funcionários dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais e a proximidade da
categoria junto com entidade associativa é que muitas vezes fará a diferença
para garantir, na prática, os direitos conquistados na Constituição Federal de
1988 e pela lei 11.718/08.
A missão da
CONTAG e da FETAEMG em conjunto com os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais é
esta: lutar para ampliar e garantir os direitos conquistados, visando atender
os problemas sentidos e vividos em prol de uma sociedade mais justa e
igualitária, inclusive no contexto dos direitos previdenciários.
A Diretoria
OS
TRABALHADORES(AS) RURAIS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
QUANDO OS TRABALHADORES PODEM INGRESSAR
NA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O limite
mínimo de idade para ingresso no
RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do
facultativo é o seguinte:
a) até 28/02/1967: 14 anos;
b) de 1º/03/1967 a 4/10/1988: 12 anos;
c) de 5/10/1988 a 15/12/1998: 14 anos.
d) a partir de 16/12/1998, 16 (dezesseis)
anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos.
A partir de 25 de julho de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso.
QUEM SÃO OS SEGURADOS: (art. 11 da Lei
8.213/91)
De uma forma genérica todos aqueles que laborem no âmbito rural
são considerados trabalhadores rurais. Assim, o parceiro, o usufrutuário, o
empreiteiro, o cooperado, o empregado rural todos são trabalhadores rurais.
Os trabalhadores rurais são
classificados pela Lei 8.213/91 em três categorias de segurados: Empregados rurais (art.11, inciso I, alínea “a”), Contribuintes Individuais (Art. 11, inciso V, alínea “g” ) e
Segurados Especiais (art. art. 11,
inciso VII).
É necessário que o
dirigente sindical identifique em qual categoria o trabalhador rural está
filiado à Previdência Social, porque os direitos e contribuição de cada tipo de
segurado têm algumas diferenças.
ALTERAÇÕES
DECORRENTES DA LEI Nº 11.718, DE 20/06/2008
A Lei nº 11.718, de
20 de junho de 2008, inseriu uma série de alterações na legislação
previdenciária, destacando-se em particular as relativas ao enquadramento
perante o Regime Geral de Previdência Social do segurado especial e do produtor
rural pessoa física, bem como criou o
Contrato de Trabalho por curto prazo.
A citada lei
instituiu entre outras novidades:
• possibilidade
para o segurado especial contratar empregados e contribuintes individuais;
• cria para o
segurado especial a obrigação de arrecadar as contribuições dos trabalhadores
ao seu serviço inclusive do contribuinte individual que lhe preste serviço;
• vinculação da
área produtiva ao conceito de módulo fiscal;
• permissão ao
segurado especial para auferir renda através de outras atividades,
relativamente a situações arroladas na lei, sem haver a descaracterização do
seu enquadramento;
• permissão ao
segurado especial para participar de determinadas atividades econômicas,
previstas na lei, sem haver a descaracterização do seu enquadramento;
• estipula os casos
que implicam na exclusão do segurado da categoria de especial.
Estudaremos nesta
cartilha com mais detalhes todas as inovações trazidas pela mencionada lei.
DEPENDENTES: (art. 16 da Lei 8.213/91 –
art. 22 da IN/INSS/20/07)
São todos aqueles que dependem economicamente de um
segurado ou de uma segurada da Previdência Social. Eles têm direito a
benefícios no caso de morte ou prisão do segurado.
1ª classe: São dependentes, cuja dependência econômica não
precisa ser comprovada: o cônjuge (a
mulher e o homem), a companheira e o companheiro, os filhos de qualquer
condições menores de 21 anos não emancipados e os filhos inválidos.
Equipara-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua
tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
2ª classe: desde que haja comprovação de dependência
econômica: os pais.
3ª classe: os irmãos
não emancipados de qualquer condição menor de 21 anos, desde que haja
comprovação de dependência econômica
A existência de dependentes de qualquer das classes,
acima especificadas, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
OBS:
Não é necessária a comprovação de dependência econômica do companheiro ou
companheira, mas há necessidade de comprovação do vínculo.
COMO SE FAZ A COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: (art. 52, § 5º da IN/INSS/20/2007)
Para comprovação do vínculo e da dependência
econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos
seguintes documentos:
I
- certidão de nascimento do filho havido em comum;
II
- certidão de casamento religioso;
III
-anotação constante na Carteira Profissional, feita pelo órgão competente;
IV
- declaração especial feita por tabelião;
V
- prova de mesmo domicílio;
VI
- prova de encargos domésticos evidentes;
VII
- conta bancária conjunta;
VIII
- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
IX
- anotação constante de ficha ou livro de empregado;
X
- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XI
- disposições testamentárias.
XII
- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
1. O EMPREGADO RURAL
(art.11, inciso I, alínea
“a”),:
O
empregado rural esta classificado na legislação não de forma específica, mas na
mesma condição do empregado urbano.
Aquele
que presta serviço de natureza rural à empresa ou proprietário rural, em
caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive os
denominados safrista, volante, diarista ou temporário, quando caracterizados
como empregado.
Uma
dificuldade decorre do entendimento do Ministério da Previdência Social do quem
vem a ser expressão “natureza rural”. A interpretação é de que trabalhadores
qualificados na carteira de trabalho como capataz, serviços gerais, tratorista
e outras funções não são rurais, em que pese constar que realizam seu trabalho
em estabelecimento rural.
IN/INSS/PR/Nº 20/2007:
Art. 34. O segurado que tenha trabalhado para empregador rural
ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à
vigência da Lei nº 8.213, de 1991, é filiado ao regime urbano como empregado ou
autônomo, hoje, contribuinte individual, compreendendo os seguintes casos:
I
– o carpinteiro, o pintor, o datilógrafo, o cozinheiro, o doméstico e todo
aquele cuja atividade não se caracteriza como rural;
II
– o motorista, com habilitação profissional, e o tratorista;
III
– o empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou
comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola
ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de
matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens
que constituíssem objeto de comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo
menos, desde 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para
o ex-Instituto Nacional de Previdência Social-INPS, ainda que a empresa não as
tenha recolhido;
IV
– o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço,
indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;
V
– o motosserrista;
VI
– o veterinário, o administrador e todo aquele empregado de nível
universitário;
VII
– o empregado que presta serviço em loja ou escritório; e
VIII
– o administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais
não correspondem às atividades efetivamente exercidas.
A importância da definição
correta e justa do empregado rural deve-se a duas questões: primeiro, porque
até novembro de 1991 o trabalhador rural comprova tão somente a atividade
rural; segundo, a redução de idade em cinco anos para os trabalhadores rurais.
Esta questão acaba sendo
dirimida na Justiça, que, em regra, tem reconhecido a qualidade de empregado
rural a esses trabalhadores.
OBS: Em
O Ministério da Previdência
Social, através da Procuradoria, em atendimento à solicitação da FETAEMG, que
questionava o enquadramento dos trabalhadores em agroindústrias, emitiu o
Parecer 2.522, de 09.08.2001, que assim dispõe:
EMENTA: Direito Previdenciário.
Enquadramento de Segurados como Trabalhadores Rurais tendo em vista a natureza
da atividade do empregado e não das empresas. Os empregados que exercem
atividades tipicamente rurais em agroindústrias, especificamente em usinas de
cana-de-açúcar, são tidos, para fins de concessão de aposentadoria por idade,
como trabalhadores rurais e não urbanos. Necessidade de adequação das normas
regulamentares e da rotina do Instituto Nacional do Seguro Social a este entendimento.
Art. 201, § 7º, inciso II da Constituição Federal e dispositivos da Lei 8.212,
de 24 de julho de 1991.
(.....)
15.
Não nos parece concretizar o dispositivo constitucional a adoção do critério da
natureza da atividade do empregador para fins de caracterização da atividade
rural para a obtenção de benefícios previdenciários. Não nos parece lógico que
um trabalhador safrista, ou mais comumente chamado de bóia-fria, que trabalhe
na extração da cana-de-açúcar, seja tido por trabalhador urbano, para fins
previdenciários, tendo em vista a natureza agroindustrial do empregador - a
usina de cana-de-açúcar -, impedindo este trabalhador, que exerce atividade
tipicamente rural, de se aposentar aos 60 (sessenta) anos, se homem, e 55
(cinqüenta e cinco) se mulher.
16.
Por outro lado, não nos parece lógico que contadores, escriturários,
cozinheiros, motoristas etc., sejam tidos como trabalhadores rurais pelo tão só
motivo da natureza da atividade rural do seu empregador. Efetivamente, estes
segurados não são trabalhadores rurais, mas sim urbanos.
(...)
Assim,
temos que os trabalhadores que comprovadamente desempenham atividades rurais,
independentemente da natureza da atividade do empregador, têm direito ao prazo
reduzido, previsto no art. 201, § 7º, inciso II da Constituição Federal, para
fins de concessão de aposentadoria por idade.
Aprovo. Publique-se.
Ao INSS para as providências de sua alçada.
Em, 09 de agosto de 2001.
ROBERTO BRANT
Os trabalhadores em chácaras também podem ser
caracterizados como empregados rurais, desde que se explore atividade com
finalidade econômica. Entretanto, em sendo a chácara para simples lazer, sem
exploração de atividade econômica, estamos diante do empregado considerado
caseiro, ou seja, empregado doméstico, com aplicação de legislação específica.
Mesmo
que não exista Carteira de Trabalho assinada, ou seja, exista somente contrato
verbal, trabalhando para um empregador e recebendo salário, ele é empregado.
Ao empregado rural maior de
16 anos fica assegurado os mesmos direitos do empregado adulto, seja condições
de trabalho ou seja salário.
Ao menor de idade é vedado
qualquer trabalho em condições perigosas, insalubres ou em horário noturno. As
atividades insalubres e perigosas são definidas na Portaria do MTE
COMO OS
ASSALARIADOS OFICIALIZAM SUA PARTICIPAÇÃO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
A filiação e inscrição do
trabalhador rural empregado na Previdência Social decorrem pela inclusão, pelo
empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social – GFIP.
ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS: a
anotação do contrato de trabalho em Carteira é obrigatória para o exercício de
qualquer emprego, inclusive o rural.
-
A anotação na CTPS do
trabalhador deverá ser providenciada de imediato. Quando a Carteira for
apresentada pelo empregado ao empregador ou preposto, este deverá entregar-lhe
recibo. O prazo legal para a devolução da CTPS anotada é de 48 horas.
Observe-se que a Lei nº 9.983/2000 inseriu novos dispositivos no Código
Penal Brasileiro tipificando como crime a não-anotação da CTPS (art.
297, o §3° c/c o §4°).
-
O empregado deverá comparecer, pessoalmente ou por intermédio de
seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para
apresentar reclamação.
ANOTAÇÃO NO LIVRO OU FICHAS
DE REGISTRO DE EMPREGADOS: deve ser
feita de imediato, no momento do início da prestação de serviços. O
empregado deverá fornecer ao empregador, mediante recibo, para esse fim:
documento de identificação; fotografia 3x4; cartão do PIS (se for o caso);
Certidão de Nascimento de filhos menores de 14 anos ou de filhos inválidos
(para concessão do salário-família).
INSCRIÇÃO NO PIS: para fins de recolhimento do FGTS e INSS,
deve ser feita a inscrição do empregado no PIS, caso ainda não esteja inscrito.
O cadastramento se faz perante a Caixa Econômica Federal. Mesmo os empregados
de pessoa física devem ser inscritos.
A
LEI N° 11.718/08: CONTRATO DE TRABALHO RURAL:
A figura do contrato de trabalho rural por
pequeno prazo foi proposta na Medida Provisória (MP) no 410 em dezembro de 2007,
tendo sido convertida, após intenso debate, na Lei n° 11.1718, em 20 de junho
de 2008. Os opositores da proposta sustentam ser essa medida um instrumento de
precarização do trabalho, ao dispensar o registro em carteira de trabalho e no
livro de registro dos empregados daqueles trabalhadores agrícolas contratados
por produtor rural pessoa física por período inferior a dois meses.
Quando da conversão da MP em lei, houve uma
alteração que melhor delineou a forma alternativa de formalização, que não a
assinatura na carteira de trabalho. Foi
artigo 14-A à Lei no 5.889/1973 ( Lei do
Trabalhador Rural), no qual se normatizam as condições de formalização do
contrato de trabalho de curta duração.
Lei. 11.718/08:
Art. 1o A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
“Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
§ 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
§ 2o A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e:
I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;
c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.
§ 4o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.
§ 5o A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6o A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
§ 7o Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas.
§ 8o São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
§ 9o Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
§ 10. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS deverá ser recolhido e poderá ser
levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de
COMO OS EMPREGADOS(AS) RURAIS CONTRIBUEM PARA A PREVIDÊNCIA:
A
contribuição dos empregados se dá através de desconto sobre o salário, de
acordo com a faixa salarial:
Tabela de contribuição dos segurados
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de
remuneração a partir de 1º de
fevereiro de 2009 |
Alíquota para fins de recolhimento ao
INSS (%) |
Até 965,67 |
8,00 |
De
965,68 até 1.609,45 |
9,00 |
De 1.609,46 até 3.218,90 |
11,00 |
Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro
de 2009,00
CONTRIBUIÇÃO
SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (empregador)
PERÍODO |
FOLHA |
FPAS |
Previdência
Social |
Outras
entidades ou Fundos |
||||||
Seg |
Emp |
Sat |
S. Ed |
Incra |
Senar |
Total |
Cód. |
|||
01/04/93 |
Total |
604 |
Var. |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
2,7% |
0003 |
(*) A partir de 04/1993, o percentual de
20% patronal e o SAT/RAT foram substituídos pela contribuição sobre a
comercialização da produção rural.
A contribuição dos empregados deve ser recolhida junto ao INSS pelo
empregador. Portanto, mesmo que o empregado não tenha Carteira de Trabalho
assinada, se ele, ao requerer um benefício, apresentar qualquer documento que
comprove a existência de vínculo empregatício, o INSS pode exigir que o
empregador efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias.
É o documento por meio do qual o
empregador/contribuinte recolhe o FGTS e informa à Previdência Social dados
cadastrais, todos os fatos geradores e outras informações de interesse da
Previdência Social, através do SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social. Foi instituído pela Lei nº
9.528, de 10/12/1997, sendo exigido a partir da competência 01/1999.
Seguem os principais
campos a serem informados, sendo que os demais deverão ser preenchidos
de acordo com as instruções constantes do Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008
Nota:
O envio da GFIP pela
Internet, via Conectividade Social, tornou-se obrigatório a partir de 03/2005,
conforme Portaria
Conjunta MPS/MTE nº 227, de 25/02/2005.
Período a partir de 01/11/2001:
CONTRIBUINTE: |
Produtor Rural Pessoa
Física - Contribuinte Individual |
CONTRIBUIÇÃO: |
Sobre a folha de
pagamento |
RESPONSÁVEL: |
O próprio contribuinte. |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: |
Art.
12, incisos V, alínea a, 20,
22,
28
e 30,
da Lei nº 8.212/91, art.
25 da Lei 8.212/91 com a redação dada pelas Leis nº
10.256, de 09/07/2001, art. 1º, § 1º, art. 6º, da Lei nº
10.666, de 08/05/2003, arts.
71 e 72,
§ 1º, da Lei nº 8.213, alterado pela Lei nº
10.710, de 05/08/2003. |
CAMPO |
COMO PREENCHER |
03 |
Código-2208 (utilizado
para empresas em geral, inscritas no CEI); |
04 |
Mês/Ano a que se refere o
recolhimento; |
05 |
Nº da matrícula CEI do
produtor rural; |
06 |
Lançar o valor da
contribuição de: · 8, 9 ou 11% (*) descontados do segurado empregado
(dependendo da faixa salarial) (+); · Deduções: salário-maternidade a partir de
01/09/2003 (*) e salário-família; |
09 |
Lançar o valor da
contribuição no valor de 2,7% sobre o valor da remuneração dos empregados
(ver quadro de contribuições sobre a folha de pagamento); |
10 |
Atualização
monetária/multa/juros; |
11 |
Total: registrar o
somatório dos campos 6, 9 e 10. |
(*) A partir de 29/11/1999 até 31/08/2003, o salário-maternidade
passou a ser pago diretamente pelo INSS, voltando a ser pago pela empresa a
partir de 01/09/2003.
Notas:
1. O produtor rural pessoa
física não está obrigado a reter e recolher a contribuição devida pelo
contribuinte individual que lhe presta serviços.
COMO OS ASSALARIADOS E ASSALARIADAS
RURAIS CUMPREM A CARÊNCIA REQUERIDA PARA OS BENEFÍCIOS:
Existem duas situações:
1) Para a aposentadoria por idade no
valor de 01 SM:
Lei 11.718/2008 – Art. 3º
I)
Até dezembro de
2010 é assegurado ao assalariado(a) o direito à aposentadoria por idade
mediante apenas a comprovação da atividade rural.
II)
Entre janeiro de
2011 e dezembro de 2015 – Cada mês de
comprovação de vínculo de emprego contará em triplo para efeito de carência.
III)
Entre janeiro de
2015 e dezembro de 2020 – Cada mês de comprovação de vínculo de emprego
será computado em dobro.
OBS:
Essa contagem de tempo de carência só é válida para acesso ao benefício da
aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo. Para aqueles assalariados(as)
rurais que almejam benefícios superiores ao salário mínimo, ou que pleiteiam
outros benefícios como auxílio-doença, pensão por morte, etc, inclusive a
aposentadoria por tempo de contribuição, a carência é contada mês a mês, ou
seja, um mês de contribuição conta apenas um mês de carência.
2) Para todos os demais benefícios: a carência deverá ser comprovada pelo número de
contribuições exigidas.
QUAIS OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A
ATIVIDADE RURAL PARA QUE OS SEGURADOS EMPREGADOS POSSAM SE APOSENTAR POR IDADE?
A comprovação do exercício da atividade
do segurado empregado, inclusive os denominados safrista, volante, eventual,
temporário ou bóia-fria, caracterizados como empregados, far-se-á por um dos
seguintes documentos:
I – CP ou CTPS, nas quais constem o
registro do contrato de trabalho;
II – contrato individual de trabalho;
III – acordo coletivo de trabalho,
inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário e
comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho (DRT);
IV – declaração do empregador,
comprovada mediante apresentação dos documentos originais que serviram de base
para sua emissão, confirmando, assim, o vínculo empregatício;
V – recibos de pagamento contemporâneos
do fato alegado, com a necessária identificação do empregador.
OBS: Os
documentos acima referidos deverão
abranger o período a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo
considerados como prova do exercício da atividade rural.
Na ausência dos documentos acima citados, a comprovação
do exercício da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por
idade, poderá ser feita por declaração de sindicato de trabalhadores
rurais, sindicato rural, sindicato de pescadores ou colônia de pescadores ou
por duas declarações de autoridades, desde que homologadas pelo INSS.
O maior problema enfrentado pelos empregados rurais
é a comprovação dessa condição. Muitos trabalhadores no meio rural não têm nem
carteira de trabalho assinada.
Se eles não têm o básico – a Carteira devidamente
assinada, muito menos possuem outros documentos que possam servir de
instrumento probatório, tais como comprovantes de pagamentos, ficha de registro
de empregado, etc.
Em algumas localidades existe outro problema: o
segurado tem a CTPS assinada, mas o empregador não incluiu os dados do
trabalhador na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
(GFIP) e não efetuou os recolhimentos e, em que pese a Lei de Custeio (Lei
8.212/91) atribuir essa responsabilidade ao empregador, muitos trabalhadores
têm seus benefícios negados por essa razão ou precisam, procurar documentos que
para comprovar a condição de rurícola.
Enunciado Nº 18:
Não se indefere
benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição
previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.
(Editado pela RESOLUÇÃO
CRPS Nº 1, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999)
Enunciado Nº 04: - Alterado
Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CRPS Nº 2, DE 30 DE MARÇO DE 2006 -
DOU DE 07/04/2006
“Consoante inteligência do § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não
será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os
fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em
que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material
contemporânea constante nos autos do processo.”
Questões encaminhadas ao INSS pertinentes à
regulamentação das Leis 8.212/91 E 8.213/91, especialmente em função das
alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
3) Assalariado rural – comprovação da atividade
rural como empregado e como contribuinte individual
- Até
dezembro de 2010, o assalariado rural (seja o empregado ou o diarista que se
enquadre como contribuinte individual) pode ter acesso à aposentadoria por
idade comprovando o exercício da atividade rural. No entanto, existem dúvidas
quanto aos documentos que servem de início de prova material para comprovar a
atividade. A CTPS, o contrato coletivo de trabalho e o recibo de salário, são documentos que comprovam a atividade
rural, mas estão praticamente vinculados à relação de emprego formalizada.
Considerando que a grande maioria dos assalariados rurais tem dificuldade em
apresentar tais documentos e estão trabalhando na informalidade como diaristas,
caracterizados, portanto, como autônomos, é necessário especificar melhor nas
normas do INSS que tipos de documentos efetivamente servem como início de prova
material para esses trabalhadores.
- A
propósito, gostaríamos que fosse reafirmado conforme consta na Cartilha de
procedimentos de comprovação da atividade rural, que para fins de aposentadoria
por idade será aceito o documento de início de prova material em nome do
cônjuge enquadrado como empregado/safrista ou contribuinte
individual/diarista, a exemplo da certidão de casamento.
2. SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
(Art. 11, inciso V, alínea
“g” Lei 8.213/91 e art. 9º , alínea j do
Decreto 3.048)
a) Pessoa que eventualmente presta serviço, de
natureza urbana ou rural, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou
a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes,
sem relação de emprego.
A
primeira questão a ser observada é que em muitos casos o segurado é, de fato,
um empregado rural, mas o empregador não assina a Carteira e não o trata
juridicamente, como empregado. Múltiplas são as naturezas das relações de
trabalho dos “bóias-frias” com os tomadores de seus serviços, conforme o caso
pode haver: relação de trabalho permanente (o empregado rural que trabalha
continuadamente para o mesmo empregador); relação de emprego como safrista
(trabalho dependente da sazonalidade); relação de trabalho eventual (a força de
trabalho é oferecida a vários tomadores diversos sem seqüência), “empreiteiro rural”, etc. Por
levar em consideração a multiplicidade das relações de trabalho no campo, o
art. 17 da Lei 5.889/73 dá proteção a todo trabalhador que presta serviços a
empregador rural. Em outras palavras, a proteção legal deixa em segundo plano
as diferenças entre trabalhador rural empregado. No entanto, quando ele busca o benefício
previdenciário é enquadrado como contribuinte individual.
Observa-se,
aqui, a contradição de que justamente aquele trabalhador que tem menor
rendimento, porque é variável, tem maior dificuldade de acesso.
b)
Trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros
- Artigo 9º, § 15, Inciso IV)
Lei
10.666/2003 – Artigo 4º:
§ 1º As cooperativas de
trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do
mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Nova
redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/04/2009)
§ 2º A cooperativa de
trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados,
respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
(...)
Art. 5º O contribuinte
individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a
contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as
remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas,
forem inferiores a este.
COMO OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
CUMPREM A CARÊNCIA REQUERIDA PARA OS BENEFÍCIOS?
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE
RURAL PARA QUE OS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS POSSAM SE APOSENTAR POR
IDADE?
As
regras e documentação são as mesmas aplicadas ao empregado rural. Torna-se ainda mais difícil essa prova pela
característica nômade desse trabalhador. A prova exclusivamente testemunhal foi
rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 149 que assim
dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta á comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Questões encaminhadas ao INSS pertinentes à
regulamentação das Leis 8.212/91 E 8.213/91, especialmente em função das
alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
4) Acesso à aposentadoria por idade do
trabalhador rural que presta serviço eventual (diarista) – período de
julho/2006 a junho/2008.
- Até
julho de 2006, o trabalhador rural empregado e o prestador de serviço eventual
caracterizado como contribuinte individual estavam amparados pelo art. 143 da
Lei 8.213/91 para requerer aposentadoria por idade mediante comprovação da
atividade rural. Com a edição da medida provisória 312/2006, foi prorrogado por
mais dois anos o prazo do art. 143 apenas para o assalariado rural empregado.
Posteriormente veio a MP 385/2007 também prorrogando o prazo do art. 143 para o
assalariado rural eventual caracterizado como contribuinte individual. Ocorre
que a MP 397/2007 revogou a MP 385, sendo posteriormente ambas rejeitadas pelo
Congresso Nacional. Já com a vigência da Lei 11.718, de 23/06/2008, a regra do
artigo 143 foi prorrogada até dezembro de 2010 tanto para o empregado rural
quanto para o trabalhador rural prestador de serviços eventuais.
Assim, o
que se pretende, é que fique explícito nas normas do INSS de que será
aceito a comprovação da atividade rural
para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural prestador de serviços
eventuais, considerando o período desde
julho de 2006.
COMO OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
CONTRIBUEM PARA A PREVIDÊNCIA:
A
contribuição do Contribuinte Individual para a Previdência Social é de 20%
(vinte por cento).
A
Lei Complementar 126/06 e o Decreto 6.042, de 22.03.2007, possibilitam a esses
trabalhadores – porque geralmente de baixa renda – o enquadramento na
contribuição diferenciada - sobre o salário de contribuição ou 11% (Plano
Simplificado).
Ainda
assim, a insuficiência de recursos, a sazonalidade da atividade e aspectos
culturais dificultam a inclusão dos diaristas e bóias-frias.
QUE
É O PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA ?
É
uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de
20% para 11% para algumas categorias de segurados da Previdência Social
A
inscrição na Previdência Social para quem deseja pagar na forma do PSPS, não
difere da regra geral.
Se
o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS ou de PASEP ou NIT,
não precisa fazer nova inscrição. Este número é que será utilizado para fins de
pagamento das contribuições.
O
que irá diferenciar o recolhimento de 11% do recolhimento de 20%, será o código
de pagamento, que for registrado na Guia da Previdência Social;
Formas de Contribuição |
Código |
contribuinte
individual - pagamento mensal |
1163 |
contribuinte
individual - pagamento trimestral |
1180 |
O
SEGURADO QUE ESTIVER CONTRIBUINDO COM 11% DO SALÁRIO MÍNIMO, NÃO TERÁ OS
SEGUINTES DIREITOS:
De
computar esse período de contribuição de 11% para fins de requerimento de
aposentadoria por tempo de contribuição(espécie 42); e De computar esse período de contribuição de
11% para fins de contagem recíproca (certidão de tempo de contribuição-CTC).
Complementação
do pagamento
O
recolhimento com alíquota de 11% iniciou a partir da competência 04/2007, e
pode ser pago até o dia 15 de cada mês;
Pagamento de competências anteriores a essa data, o percentual será de
20% do salário-de- contribuição.
3. SEGURADOS ESPECIAIS
(art.
art. 11, inciso VII).
O SEGURADO ESPECIAL COM AS ALTERAÇÕES
DA LEI Nº: 11.718/2008
O conceito de segurado
especial foi expandido pela Lei nº 11.718/2008.
De acordo com o art. 12, inciso VII, da Lei nº.
8.212/91, alterado pela Lei nº 11.718/2008, considera-se segurado especial a
pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição
de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário,
possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou
arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos
fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça
suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985,
de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça
da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c)
cônjuge ou
companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que,
comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
CONCEITO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM AS
ALTERAÇÕES DA LEI Nº: 11.718/2008
O conceito de produtor rural pessoa física sofreu uma
alteração fundamental relativamente à contratação de empregados com a Lei nº
11.718/2008. Anteriormente, a lei novel, este tipo de segurado tinha como
característica inerente a sua atividade a obrigatoriedade de utilização de
empregados. Com o referido diploma legal, a exigência para que o produtor rural
pessoa física explore sua atividade com o auxílio de empregados foi
flexibilizada em função da quantidade de módulos fiscais utilizada.
Assim, o novo conceito do contribuinte individual
produtor rural pessoa física, é o proprietário ou não de imóvel rural que
explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou
temporário, em área superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual
ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos.
Outra novidade é a extensão do enquadramento na
condição de contribuinte individual ao cônjuge ou companheiro do produtor que
participe da atividade rural por este explorada. A lei não faz menção aos filhos
do produtor rural – contribuinte individual. Assim, os filhos maiores de 16
anos que trabalhem ou participem da atividade rural dos pais, ou serão
enquadrados como segurados empregados ou como contribuintes individuais.
NOTA: MEMORANDO-CIRCULAR Nº
69 INSS/DIRBEN/28/10/2008
II
- estende-se o conceito acima ao cônjuge ou companheiro do produtor que
participe da atividade rural por este explorada;
III - aplica-se o entendimento acima para períodos de trabalho anteriores e posteriores à publicação da Lei nº 11.718, de 2008, e a todos os processos requeridos e não despachados no INSS, bem como para os processos indeferidos antes da publicação da citada Lei, caso haja a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento-DER para da data de 23/6/08.
Questões encaminhadas ao INSS pertinentes à
regulamentação das Leis 8.212/91 E 8.213/91, especialmente em função das
alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Alteração no enquadramento previdenciário do agricultor – de
segurado especial para contribuinte individual
- Até a
publicação da Lei 11.718/08 o agricultor que explorasse propriedade com mais
de 04 módulos fiscais e trabalhasse em
regime de economia familiar era enquadrado como segurado especial. A partir de
então, seu enquadramento passou a ser contribuinte individual (equiparado ao
segurado urbano) em função da área da propriedade ser superior a 04 módulos
fiscais. A lei, no caso, mudou o enquadramento previdenciário do segurado e o
próprio INSS já reconheceu que a Lei não pode retroagir para prejudicá-lo. Por
outro lado, o próprio INSS, em suas normas internas, entende que o segurado,
que não seja trabalhador rural, deve indenizar, para fins de carência, o
período posterior a 1991 em que se enquadrava como segurado especial. Assim, o
que se pretende é eliminar essa dupla interpretação.
- Manutenção da condição de segurado especial
do agricultor familiar com propriedade de mais de 04 módulos fiscais, sendo a
propriedade explorada por vários filhos casados.
- A
Lei 11.718/2008 conceitua o segurado
especial como aquele que explora área rural em até 04 módulos fiscais. Considerando que o parâmetro determinante do
novo conceito de segurado especial é a exploração
de até 04 módulos fiscais, e em havendo um proprietário que tenha mais de 04
módulos fiscais cuja propriedade seja explorada conjuntamente com os filhos
casados e em regime de economia familiar, estamos propondo que seja mantido o
enquadramento do proprietário como segurado especial, observado o limite da
área de exploração de cada membro do grupo familiar.
- As
observações acima valem também para a situação das áreas de assentamentos
coletivos que ultrapassam os 04 módulos fiscais, onde várias famílias exploram
uma área comum.
- Manutenção da qualidade de segurado especial
observando o tamanho da área agricultável.
-
Considerando ainda o conceito de segurado especial pela exploração de área
rural de até 04 módulos fiscais, propomos que para fins desse enquadramento
seja considerado apenas as áreas agricultáveis ou seja aquelas que gerem renda
para o agricultor, sendo desconsideradas
as áreas de reserva legal, de preservação permanente e não agricultáveis
como as pedras, por exemplo.
AGLOMERADO
URBANO ONDE RESIDE O SEGURADO ESPECIAL: O Decreto nº 6.722, de 30/12/2008 que altera o Regulamento da
Previdência social em seu artigo 9º, parágrafo 20, explicita a maneira pela
qual a legislação previdenciária enquadra o aglomerado urbano onde reside o
segurado especial como próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade,
isso ocorre em duas situações:
•
Residência no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade
rural;
ou
•
Residência em município contíguo ao que desenvolve sua atividade rural.
ATIVIDADE
Cônjuge, companheiros e filhos: Para serem considerados segurados especiais, o
cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes
equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo
familiar.
Questões encaminhadas ao INSS pertinentes à
regulamentação das Leis 8.212/91 E 8.213/91, especialmente em função das
alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
5) Situação dos trabalhadores rurais assentados
e dos filhos casados agregados
-
Considerando a situação dos filhos casados que se encontram trabalhando com
seus pais nas áreas de assentamento, e considerando as implicações legais que
tem em regularizar a situação desses filhos perante a Previdência por meio dos
contratos agrários, solicitamos ao INSS averiguar se o contrato de
assentamento, acompanhado de uma carta de anuência assinada entre pai e filho
demonstrando a relação de trabalho no âmbito da mesma propriedade, podem ser
aceitos como documentos que regularize tal
situação.
ENUNCIADOS DO CONSELHO NACIONAL DE
RECURSOS
Enunciado Nº 22: Alterado
Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CRPS Nº 2, DE
30/03/2006 - DOU DE 07/04/2006
“Considera-se
segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades
rurais com o grupo familiar respectivo, aproveitando-se-lhe as provas materiais
apresentadas em nome de seu cônjuge ou companheiro, corroboradas por meio de
pesquisa, entrevista ou Justificação Administrativa.”
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
POR SEGURADO ESPECIAL
Uma importante alteração trazida pela Lei nº 11.718,
de 20 de junho de 2008, refere-se à permissão para contratação de empregados
por parte do segurado especial. A Constituição Federal, já autorizava essa
contratação, desde que os empregados não fossem permanentes, entretanto o
regulamento da previdência social proibia esta
possibilidade expressamente.
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados
contratados por prazo determinado ou de trabalhadores eventuais, em épocas de
safra, à razão de, no máximo, 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos
corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.
O grupo familiar deverá respeitar não somente a
relação dias/ano mencionada, como também as quantidades de horas de trabalho
equivalentes por dia e por semana, à razão de oito horas/dia e quarenta e
quatro horas/semana.
Assim, o segurado especial poderá contratar no ano
civil um empregado por até 120 dias, ou 2 empregados no máximo por 60 dias, 4
empregados por até 30 dias ou até mesmo 120 empregados durante apenas um único
dia.
Veja outros exemplos de possibilidades:
TABELA EXEMPLIFICATIVA |
|
Quantidade de EMPREGADOS |
Quantidade de DIAS |
1 |
120 |
2 |
60 |
4 |
30 |
6 |
20 |
10 |
12 |
12 |
10 |
20 |
6 |
NOTA: MEMORANDO-CIRCULAR Nº
69 INSS/DIRBEN/28/10/2008
2.3 Aplica-se o entendimento acima para os períodos
de trabalho anteriores e posteriores a publicação da Lei nº 11.718, de 2008, e
a todos os processos requeridos e não despachados no INSS, bem como para os
processos indeferidos antes da publicação da citada Lei, caso haja a
reafirmação da DER para 23/6/08.
OBSERVAÇÃO:
para contratar empregados é necessário que
o segurado especial tenha a sua inscrição no Cadastro
Específico do INSS – CEI e cumpra com todas as obrigações trabalhistas conforme
já descrito.
NÃO
DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL:
A Lei 11.718/2008 arrola as
atividades que podem ser desempenhadas por segurado especial sem que ocorra a
descaracterização desta categoria. A descaracterização abrangerá unicamente o membro do
grupo familiar que não se enquadre nas exigências previstas na lei.
I – a outorga, por meio de
contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por
cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva
atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da
atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de
120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em
plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja
associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em
regime de economia familiar;
IV – ser beneficiário ou
fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de
programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo
próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, e
VI – a associação em
cooperativa agropecuária.
Questões encaminhadas ao INSS pertinentes à
regulamentação das Leis 8.212/91 E 8.213/91, especialmente em função das
alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
-
Enquadramento previdenciário do parceiro outorgante e parceiro outorgado
Esclarecer
nas normas internas do INSS que o parceiro outorgado não perde a qualidade de
segurado especial se o parceiro outorgante não exercer a atividade rural e não
se enquadrar como segurado especial. Isso se deve em virtude das divergências interpretativas decorrentes da redação dada
ao artigo 11, § 8º, inciso I da Lei 8.213/91.
NÃO É
SEGURADO ESPECIAL O MEMBRO DE GRUPO FAMILIAR QUE POSSUIR OUTRA FONTE DE
RENDIMENTO, EXCETO SE DECORRENTE DE:
I – benefício de pensão por
morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício
previdenciário pela participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista de trabalhadores/produtores rurais;
III – exercício de
atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120
(cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil;
NOTA: MEMORANDO-CIRCULAR Nº 05 INSS/DIRBEN/12/01/2009
d) o período em que os
membros do grupo familiar exercerem atividade remunerada individualmente não
deverá ser somado. Embora este dispositivo refira-se ao fato de o grupo
familiar exceder o limite de dias de atividade remunerada, não se fará a
exclusão de todo o grupo, mas apenas dos membros do grupo que exerceram tal
atividade.
IV – exercício de mandato
eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores
rurais;
V – exercício de mandato de
vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de
cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais. (Não é
dispensado o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das
atividades)
VI – parceria ou meação
outorgada, até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não
seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado
continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de
economia familiar;
VII – atividade artesanal
desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar,
podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal
obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da
Previdência Social; e
VIII – atividade artística,
desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada
da Previdência Social.
NOTA:
MEMORANDO-CIRCULAR Nº 69 INSS/DIRBEN/28/10/2008
4.1 Somente
o membro do grupo familiar será descaracterizado caso receba rendimento
superior a um salário mínimo da fonte citada nos incisos I, VII e VIII, podendo
os demais membros permaneceram na condição de segurado especial se restar
comprovado o exercício da atividade rural.
Questões encaminhadas ao INSS pertinentes à
regulamentação das Leis 8.212/91 E 8.213/91, especialmente em função das
alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
Outras fontes de rendas
- Tem o
INSS disciplinado a perda ou manutenção da qualidade de segurado especial a
partir da fonte de renda do segurado. Nos últimos anos temos vistos novas
formas de o agricultor obter renda na propriedade. Além da venda da produção
agropecuária, existem aqueles que recebem royalites devido a exploração do
petróleo na sua propriedade. Há também os que recebem remuneração por permitir
a exploração de energia aeólica. Outros começaram a receber remuneração pela prestação de serviços ambientais como,
por exemplo, proteger nascentes e mananciais de água. Há os integrados que
criam animais ou cultivam determinadas plantas como eucaliptos e vendem às
agroindústrias ou outras empresas como as de celulose. Enfim, há um conjunto de
situações que merecem ser melhores
esclarecidas nas normas do INSS.
O SEGURADO
ESPECIAL FICA EXCLUÍDO DESSA CATEGORIA, A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS EM
QUE:
a) deixar de exercer
atividade rural, de extrativismo vegetal ou animal, ou como seringueiro,
respeitados os períodos de manutenção da qualidade de segurado;
b) outorgar mais de 50% de
imóvel rural para parceria, ou deixar de explorar atividade rural nos outros
50%;
c) se enquadrar em qualquer
outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvado o exercício de atividade na entressafra ou no defeso (não superior a
120 dias corridos ou intercalados, no ano civil), o exercício de mandato
sindical ou de vereador, de atividade artesanal ou artística.
d) se tornar segurado
obrigatório de outro regime previdenciário;
O segurado especial fica
excluído dessa categoria, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da
ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de
trabalhadores;
b) 120 dias em atividade
remunerada diversa da de produção rural em regime de economia familiar;
c) 120 dias de hospedagem
determinados na lei.
Questões encaminhadas ao INSS pertinentes à
regulamentação das Leis 8.212/91 E 8.213/91, especialmente em função das
alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
2) Perda da qualidade de segurado especial e
reinício do enquadramento nesta mesma qualidade de segurado
- Com as
mudanças introduzidas pela Lei 11.718/2008, haverá várias situações em que o
segurado especial poderá perder tal enquadramento e logo em seguida
readquiri-lo. É o caso, por exemplo, de
o segurado contratar mão-de-obra por um período de 150 dias dentro do ano
civil; trabalhar em outra atividade que não seja rural por período superior a
120 dias; exploração de atividade agro-turística (hospedagem) por período
que também ultrapasse os 120 dias
estabelecidos na Lei. Assim, é preciso estabelecer quando o segurado especial
perde e readquire essa mesma qualidade.
- Agricultor que tem inscrição aberta na
previdência como contribuinte individual, mas que se enquadra como segurado
especial.
- Temos
nos deparado com a situação de diversos segurados especiais que se inscreveram
no passado como contribuinte individual para fins de auferir algum tratamento
médico e que continuam com essa
inscrição
ATIVIDADE DE SERINGUEIRO OU
EXTRATIVISMO VEGETAL
Para
esse tipo de atividade não existe limitação de área para exploração. A Lei nº
9.985/2000 traz o conceito de extrativismo a seguir: “sistema de exploração
baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais
renováveis.”
O
uso sustentável relaciona-se à exploração do ambiente de maneira a garantir a
perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, de
forma socialmente justa e economicamente viável, ou seja, o extrativismo leva
em consideração à conservação do meio-ambiente.
Em
relação ao segurado especial que explora essa atividade, podemos resumir da
seguinte forma:
PESCA ARTESANAL
O pescador artesanal, conforme o art. 9º, parágrafo
14 do Decreto nº 3.048/99, é aquele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de
vida, desde que:
• não utilize embarcação (por exemplo, aquele que
pesca de vara ou rede na beira do rio ou mar);
• utilize embarcação de até seis toneladas de
arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
• na condição, exclusivamente, de parceiro
outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
São equiparados a pescador artesanal o mariscador, o
caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o
pescador de tartarugas e o catador de algas, conforme dispõe o art. 10,
parágrafo 6º da IN MPS/SRP nº. 03/2005.
Em relação a este segurado especial podemos dizer
resumidamente:
Nota:
Arqueação
bruta é a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva
certificação fornecida por órgão competente.
Questões encaminhadas ao INSS pertinentes à
regulamentação das Leis 8.212/91 E 8.213/91, especialmente em função das
alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008. 12)
18) Enquadramento previdenciário do segurado que
exerce atividade de carvoejamento (carvoeiro)
Existem vários trabalhadores que procuram os
sindicatos com a finalidade de pleitear um benefício previdenciário como
segurado especial já que trabalham na atividade de carvoejamento rudimentar
como produtor ou mediante contrato de parceria, ou como empregado, prestando
seus serviços para o produtor rural.
Seguindo o que determina o art. 200, parágrafo
5º do Decreto 3.048/99, vislumbra-se que o processo da produção de carvão
(carvoejamento) na forma rudimentar é considerado produção rural para fins de
incidência da alíquota de contribuição do segurado especial ou do produtor
rural pessoa física, pelo que externamos nosso entendimento de que o segurado
que exerce tal atividade é trabalhador rural podendo estar enquadrado na
previdência como segurado especial ou empregado rural.
Assim, solicitamos um posicionamento do INSS a
respeito dessa questão para que possamos orientar os sindicatos.
O Ministério da Previdência Social desenvolverá
programa de cadastramento dos segurados especiais, incluindo atualização
cadastral periódica, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais,
estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de
classe, em especial as respectivas confederações ou federações. Sendo que não
poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às
entidades conveniadas.
A inscrição do segurado especial será feita de forma
a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações
pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que
título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a
identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.
O segurado especial integrante de grupo familiar que
não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade
deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou
meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
Simultaneamente com a inscrição do segurado especial,
será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI,
para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Está em processo de desenvolvimento pela Dataprev e
Diretoria de Benefícios, o Cadastro do Segurado Especial, que permitirá a
inscrição e atualização dos dados do segurado especial na forma contida na Lei
nº 11.718/08. Até que referido Sistema seja implementado, permanece a inscrição
na forma atual. (MEMORANDO-CIRCULAR Nº 69 INSS/DIRBEN/28/10/2008)
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL PARA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
A contribuição previdenciária dos segurados especiais
é de 2,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção
acrescida de 0,2% destinada especificamente ao SENAR, totalizando 2,3%.
Quando a venda é feita a adquirentes intermediários
(cooperativas, agroindústrias, cerealistas, atacadistas, etc) quem deve
recolher a contribuição junto ao INSS é o adquirente - tal mecanismo é
denominado de sub-rogação. Diz-se que o adquirente fica sub-rogado na obrigação
do segurado especial. Quando a venda é feita diretamente aos consumidores, a
outros segurados especiais, quem deve recolher é o próprio produtor.
Apesar dessa contribuição dos segurados especiais ser
obrigatória, sua comprovação não é exigida para ter acesso aos benefícios. O INSS não pode exigir
que o segurado especial comprove que contribuiu, para poder se aposentar, ter
um auxílio doença ou salário maternidade. Em outras palavras, ao comprovar que
a pessoa trabalha na atividade rural em regime de economia familiar, a lei
previdenciária presume que automaticamente essa pessoa contribui com o desconto
sobre a comercialização.
As contribuições previdenciárias relativas ao
segurado especial e ao produtor rural pessoa física têm como base de cálculo a
receita bruta da comercialização da produção rural. A Lei nº 11.718/2008
flexibilizou as proibições até então existentes para o enquadramento do
segurado especial abrindo várias possibilidades para que o mesmo possa auferir
rendas provenientes da exploração de atividades econômicas relacionadas à sua
atividade agropecuária, pesqueira ou extrativista, entretanto em contrapartida
incluiu as respectivas receitas brutas advindas dessas novas atividades
arroladas, como fatos geradores de contribuição previdenciária, segundo as
mesmas alíquotas aplicadas à comercialização da produção rural.
O
PRAZO PARA RECOLHIMENTO, recentemente alterado pela MP 447/2008, da
contribuição previdenciária relativa aos novos fatos geradores é o mesmo que do
exigido para a receita bruta da comercialização da produção rural, que é o dia
20 do mês seguinte ou primeiro dia útil anterior quando no dia 20 não houver expediente
bancário.
O SEGURADO ESPECIAL PODE CONTRIBUIR
FACULTATIVAMENTE
Além deste desconto sobre a comercialização, o
segurado especial pode contribuir como facultativo, recolhendo através de
carnê. Essa é uma forma dos segurados especiais poderem receber os benefícios
com valor superior ao salário mínimo, pois a contribuição sobre a
comercialização ou a comprovação do exercício de atividade rural lhes dá
direito aos benefícios no valor fixo de 01 (um) salário mínimo.
A contribuição facultativa é individual. Vale apenas
para a pessoa que contribuir e não para todos os membros da família.
Questões encaminhadas ao INSS pertinentes à
regulamentação das Leis 8.212/91 E 8.213/91, especialmente em função das
alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Termo ou Carta de anuência
- Rever
os critérios quanto à exigência da carta de anuência naquelas situações em que
o dono do imóvel já faleceu ou vendeu a propriedade. Que nesses casos passe a
valer termos de declarações feitas por
vizinhos e confrontantes da propriedade onde o segurado trabalhou. Vale lembrar
que a carta de anuência serve para corroborar o período em que o segurado
exerceu a atividade rural não valendo, portanto, como início de prova
material. Assim, nos casos acima
especificados, as declarações a termo firmadas por vizinhos e confrontantes do
segurado contemplam as exigências para se averiguar o período em que o segurado
exerceu atividades mediante contrato verbal de parceria, meação, etc.
- Documento de início de prova material
- Que a
Guia de Contribuição Sindical, devidamente paga, seja considerada como um
documento de início de prova material tanto para o segurado especial quanto
para o empregado rural e o assalariado rural diarista, considerado trabalhador
eventual.
14)
Contagem do tempo de atividade rural na condição de segurado especial,
empregado rural e de trabalhador rural prestador de serviços autônomos.
- A Lei
assegura o direito à aposentadoria por idade aos 55 anos, se mulher, e 60 anos,
se homem, mediante a comprovação da atividade rural, tanto para o segurado especial quanto para o empregado rural e para o contribuinte
individual. Nesse sentido, solicitamos que seja esclarecido nas normas internas
do INSS que o segurado pode somar para fins de carência o período de atividade
exercido em qualquer uma das condições de segurado acima especificada. É o
caso, por exemplo, de o trabalhador rural ter períodos de contribuição como
empregado que poderá ser somado com o tempo de atividade rural na condição de
segurado especial para fins de carência.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES/Nº20/2007
CARÊNCIA
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do 1º (primeiro) dia dos meses de suas
competências.
Não é computado para efeito de carência o tempo de
serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito de
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência
Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para
o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Para o Segurado Especial, considera-se o período de
carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício
requerido.
A concessão dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I – 12 contribuições mensais, nos casos de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
II – 180 contribuições mensais, nos casos de
aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial.
Independe de carência a concessão dos seguintes benefícios:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-maternidade (exceto para a segurada especial, que é 10 meses anteriores
ao parto, salário-família, auxílio-acidente;
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência
Social a cada três anos.
III – aposentadoria por idade ou por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde
que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
IV – serviço social; e
V – reabilitação profissional.
Entende-se
como acidente de qualquer natureza o que ocorre provocando lesão corporal ou
perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa,
permanente ou temporária.
TIPOS
DE BENEFÍCIOS
Os
benefícios podem ser concedidos para os próprios segurados ou para os
dependentes. Os concedidos aos segurados são: as aposentadorias por invalidez,
por idade e por tempo de contribuição especial; o auxílio-doença; o
auxilio-acidente; o salário-família e o salário-maternidade. E os concedidos
aos dependentes são: a pensão por morte e o auxílio-reclusão.
MEMORANDO-CIRCULAR
Nº 69 INSS/DIRBEN/28/10/2008
(...)
7. O trabalhador rural, a partir da publicação da Lei nº 11.718/08, faz
jus à aposentadoria por idade, observando que:
I - o trabalhador rural empregado e contribuinte individual , podem
requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de
dezembro de 2010, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício;
II - para o segurado especial não há limite de data, considerando que o
mesmo encontra-se na regra estabelecida no art. 39 da Lei 8.213/91 e pode
requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício;
III - o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, observado o disposto no art. 58 da Instrução
Normativa nº 20 INSS/PRES, de 2007, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o
período a que se referem os incisos III a VIII do item 4;
IV - os trabalhadores rurais empregado,
contribuinte individual e segurado especial que não atendam ao disposto nos
incisos I e II, mas que satisfaçam essa condição (sejam trabalhadores rurais),
se considerados os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado,
inclusive como urbano, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher;
V - para efeito do disposto no inciso IV, o cálculo da renda mensal do
benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do art. 82
da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 2007, considerando-se como
salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial ou
contribuinte individual o limite mínimo do salário-de-contribuição da
Previdência Social, sem que seja necessária a indenização desse período, caso a
ultima categoria seja de trabalhador rural;
VI - no caso do inciso anterior, se a
última categoria for urbana e contiver no tempo de contribuição períodos na
condição de segurado especial ou contribuinte individual posterior a
novembro/91, estes deverão ser indenizados ao RGPS;
Tabela progressiva de carência para segurados
inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de
implementação das condições |
Meses de
contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
Entende-se
como forma descontinua os períodos intercalados de exercício de atividades
rurais, ou urbana e rural, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado,
e os períodos imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
Para fins de comprovação do exercício
da atividade do trabalhador rural, caso haja comprovação do desempenho de
atividade urbana entre períodos de atividade rural, observadas as demais
condições, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – se o segurado trabalhador rural deixar de exercer
a atividade rural, sem perder a qualidade de segurado, e voltar àquela
atividade, poderá obter benefícios contados todo o período de atividade rural;
e
II
–caso o trabalhador rural venha a exercer atividade urbana, sem perda da
qualidade de segurado entre a atividade
urbana e a rural, poderá obter benefício como trabalhador rural, desde que
cumpra a carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural.
O segurado empregado que completar, no mínimo, 35
anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos de contribuição, se do
sexo feminino. Considera-se tempo de contribuição o tempo de trabalho, contado
de data a data, desde o início até a data do requerimento ou desligamento de
atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente
estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de
exercício e de desligamento da atividade.
O segurado que se filiou à Previdência Social até
16/12/1998 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 20), também poderá
requerer aposentadoria por tempo de
contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes
requisitos, cumulativamente:
a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a
mulher;
b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25
anos de contribuição, se mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a
quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para
atingir o tempo de contribuição
estabelecido na alínea “b”.
Também segurado que se filiou à Previdência Social
até 16/12/1998, poderão requerer a aposentadoria por tempo de contribuição ou
de serviço, desde que cumpram a carência, utilizando-se inclusive o tempo de
serviço rural, sendo que a atividade rural não é considerada para efeito de
carência.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural
para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade
urbana será feita mediante apresentação de prova material contemporânea ao fato
alegado. Na falta de documentos como prova plena, o segurado poderá fazer a
comprovação através de Justificação Administrativa mediante a apresentação de início de prova
material e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
A declaração do Sindicato somente será homologada
mediante a apresentação de início de provas materiais, contemporâneas ao fato
alegado.Somente será homologado todo o período constante da declaração se
existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário,
somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado
documento.
Quando tem direito?
O
Segurado terá direito à de aposentadoria por tempo de contribuição após o
pagamento 180 contribuições mensais.
Obs.:
Os segurados especiais terão direito a este benefício desde que inscritos
facultativamente como contribuinte individual, e que apresentem as
contribuições recolhidas exigidas pela carência, não sendo considerado como
período de carência o tempo de atividade não contributivo.
Quando tem início?
1. Para o
segurado empregado: na data do desligamento do emprego, se requerida até 90
dias após o desligamento; ou na data da entrada do requerimento, se não houver
desligamento do emprego, ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.
2. Para os
demais segurados: na data da entrada do requerimento.
É
o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual, por motivo de doença ou decorrente de acidente
de qualquer causa ou natureza.
Cumpridas
as condições, todos os segurados têm direito a receber auxílio-doença:
•
empregados – a partir do 16o dia consecutivo ou não de afastamento do trabalho,
sendo os 15 primeiros dias de responsabilidade do empregador.
•
Segurados Especiais, contribuintes individuais, e facultativos – a partir da
data em que teve início a incapacidade.
Em
ambos os casos, o segurado não poderá ultrapassar 30 dias da data do
afastamento da atividade, sob pena de ter o pagamento do seu benefício a contar
da data do requerimento. Assim, alguém da família ou amigo deverá requerer o
benefício tão logo haja o afastamento e, no caso de empregado, a partir do 16o
dia.
OBS: O segurado que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social –
RGPS, já for portador de doença ou lesão só fará jus a benefício se houver
agravamento desta doença ou lesão.
Quando tem direito?
1. O segurado terá direito ao auxílio-doença após o
pagamento de 12 contribuições mensais.
2. No caso de o segurado sofrer acidente de qualquer
natureza ou for acometido de alguma das doenças especificadas em lei, abaixo
relacionado, terá direito ao benefício, independentemente do pagamento de 12
contribuições.
DOENÇAS
ESPECÍFICADAS EM LEI
a)
tuberculose ativa;
b)
hanseníase;
c)
alienação mental;
d)
neoplasia maligna;
e)
cegueira;
f)
paralisia irreversível e incapacitante;
g)
cardiopatia grave;
h)
doença de Parkinson;
i)
espondiloartrose anquilosante;
j)
nefropatia grave;
l)
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m)
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
n)
contaminação por radiação com base em
conclusão da medicina especializada;
o)
hepatopatia grave;
O valor do benefício corresponde a 91% do salário-de-benefício. O
segurado não fica prejudicado e, se resultar valor inferior ao salário mínimo,
o benefício será pago no valor mínimo.
Por quanto tempo?
O
auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o
trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação profissional ou
transformá-lo em aposentadoria por invalidez, quando julgar necessário.
Como provar a incapacidade?
A
incapacidade para o trabalho terá de ser comprovada através de exame da perícia
médica do INSS.
O
segurado que fica doente e não consegue comparecer ao exame pericial do INSS
deve pedir que sua perícia seja realizada em outro lugar. Se a doença o impede
de se locomover, e estando ele em casa ou internado, um representante do
segurado pode pedir, na agência mantenedora do benefício, uma perícia
hospitalar ou domiciliar.
O
representante do segurado deve levar um atestado médico informando a situação
do paciente, número do benefício (se for um PP ou PR), além do endereço onde
deverá ser realizada a nova perícia.
O
beneficiário que está em outra cidade, mesmo a passeio, e tem uma perícia
marcada, pode solicitar
A
Perícia em Trânsito, no entanto, somente pode ser solicitada se já conste uma
perícia previamente agendada na APS de manutenção do benefício. Em todos os
casos, a solicitação da nova perícia para Pedido de Prorrogação deverá ser
sempre nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício.
Quando
a perícia for marcada com data posterior à data de cessação do benefício (DCB),
o segurado, depois de examinado pelos médicos peritos do INSS e considerado
incapaz para retorno ao trabalho, volta a receber o auxílio-doença com o valor
retroativo à data em que o benefício foi interrompido.
ALTA
PROGRAMADA:
A alta programada
está prevista no artigo 1º, do Decreto nº. 5.844, de 13 de julho de 2.006, que
alterou o artigo 78, do Decreto nº. 3.048/99.
Tal procedimento já era
adotado administrativamente independente de qualquer normativa legal
específica, apenas por força da Orientação Interna Conjunta nº 01 Dirben/PFE,
de 13 de setembro de 2.005. Decorre do programa conhecido como COPES (Cobertura
Previdenciária Estimada), atualmente denominado DCB (Data de Cessação do
Benefício) e popularmente conhecido como data certa ou alta
programada.
Na prática, a alta
programada dá-se da seguinte forma: o trabalhador passa por uma perícia na qual
o médico confronta o código da enfermidade ou lesão diagnosticada com o tempo
estimado de permanência em gozo do benefício apresentado pelo programa de
computador utilizado pela autarquia e que se baseia em estudos estatísticos de
diagnóstico, tratamento e tempo de recuperação de milhares de benefícios
concedidos, sendo lançado no sistema informatizado do INSS a data de alta do
segurado e o conseqüente encerramento do benefício.
Alcançada a data prevista,
o sistema acusa a "capacidade" do beneficiário para retornar à sua
atividade laborativa, independentemente de avaliação das condições subjetivas
do infortunado.
A princípio, por conta da
mobilização dos trabalhadores, sindicatos e centrais sindicais, que
pressionaram o Ministério da Previdência num esforço para evitar mais prejuízos
àqueles que necessitam do auxílio-doença, inclusive através do ajuizamento de
ações judiciais, restou pactuada a possibilidade de prorrogação da alta
programada.
Assim, o prazo máximo de
licença para a maioria dos casos passou a ser de um ano, e dependente somente
da avaliação do médico perito. Antes, o prazo máximo era de 180 dias. Para a
generalidade dos casos e de dois anos para os casos mais graves.
Transcorrido o prazo, se o
segurado continuar incapacitado, tem que requerer o Pedido de Prorrogação (PP)
ou o Pedido de Reconsideração (PR), que gera uma nova perícia médica.
O PP pode ser feito
indefinidamente até 15 dias antes do fim de cada período da licença. Caso o PP
seja negado, o assegurado poderá entrar com o PR, solicitando exame com outro
médico perito. Em caso de recusa, resta-lhe ainda recurso à Junta de Recursos
da Previdência Social (JRPS).
Apesar de ter avançado em
relação à regra anterior, o INSS não resolveu o problema de pagamento do
benefício entre o fim da alta programada e a nova perícia.
Em que pese possa o beneficiário protocolar o PP e/ou
PR, fato é que o agendamento, de forma geral, não é feito dentro desse prazo, e
nos casos em que a cessação do benefício é mantida pelo perito do INSS, nem o
órgão segurador nem o empregador assumem o pagamento, sendo o ônus repassado ao
trabalhador.
O segurado empregado rural e o segurado especial
quando sofrem acidente de trabalho e são considerados incapazes para o
exercício de suas atividades.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da
atividade a serviço do empregador ou pelo exercício do trabalho dos segurados
especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte
ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
Os acidentes do trabalho são
classificados em três tipos:
a)
acidente típico:
aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa/empregador;
b)
doença
profissional ou do trabalho
c)
acidente de
trajeto; aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de
trabalho ou desse para aquele.
OBS: não se considera acidente do trabalho o acidente
de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido
ou alterado o percurso habitual.
A
concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho independe do número de
contribuições pagas pelo segurado.
Quando tem início?
1. Para o segurado empregado: a partir
do 16o dia seguinte ao do acidente até a alta da perícia médica.
2. Para o segurado especial: a partir
do dia seguinte ao do acidente, se o afastamento do trabalhador for imediato,
ou a contar do início do tratamento médico.
OBS:
o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de
auxílio-acidente.
A empresa/empregador deverá comunicar
à Previdência Social, sob pena de aplicação de multa, o acidente ocorrido com o
segurado empregado até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de
morte, imediatamente, à autoridade competente.
A comunicação de Acidente de Trabalho
- CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos
campos, em 6 vias, com a seguinte destinação:
I – 1º via: ao
INSS;
II – 2º via:
ao segurado ou dependente;
III – 3º via:
ao sindicato dos trabalhadores;
IV – 4º via: à
empresa;
V – 5º via: ao
SUS;
VI
– 6º via: à DRT (Ministério do Trabalho e Emprego).
Na
falta de comunicação por parte do empregador, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública.
A
comunicação feita pelas pessoas referidas acima, não exime o empregador da
responsabilidade, podendo os Sindicatos ou entidades de classe acompanhar a
cobrança, pela Previdência, das multas
previstas.
Compete
ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio de vias dessa Comunicação às
pessoas e às entidades indicadas.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e
fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para
segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o
trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado
doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido
tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado
e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por
meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização,
pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto
aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Pagamento
A
partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Valor
do benefício
Corresponde
a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o
mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
Obs.:
Segurado
especial: receberá 50% do salário mínimo. Caso esteja contribuindo
facultativamente terá o benefício concedido com base no salário de
contribuição.
O auxílio-acidente será
suspenso quando da concessão ou da reabertura de auxílio-doença. Cessando o
auxílio-doença, o auxílio-acidente será restabelecido.
Este benefício pode ser
acumulado com outros benefícios pagos pela previdência social, com exceção de
aposentadoria e terá o seu valor computado como salário-de-contribuição, desde
que não ultrapasse o limite máximo (teto), quando for concedida a
aposentadoria.
Quem recebe:
O
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado,
mediante exame médico-pericial do INSS, incapaz para o trabalho, sem condições
de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que possa
garantir a sua subsistência.
A
concessão da aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de transformação
de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
Quando tem direito:
O
segurado terá direito à aposentadoria por invalidez após o pagamento de 12
contribuições mensais (ou comprovação exercício de atividade rural para os
segurados especiais)
No
caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa, ou for
acometido de alguma das doenças especificadas em lei, terá direito ao benefício
independentemente do pagamento de 12 contribuições.
Por quanto tempo?
Enquanto
permanecer a incapacidade. Se o segurado quiser voltar ao trabalho, deverá
comparecer à perícia médica do INSS para nova avaliação.
Caso
retorne voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria cancelada.
O
segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo
benefício, tendo este processamento normal.
O segurado, aposentado por invalidez
a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de
outra pessoa terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do
acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do
salário-de-contribuição, observado as seguintes situações:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das
mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois
membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros
inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e
de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro
superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades
mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija
permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente
para as atividades da vida diária.
MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO:
Verificada
a recuperação do da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez serão
observadas as seguintes normas:
I - quando a recuperação
for total e ocorrer dentro de 05 anos da data do início da aposentadoria ou
do auxílio-doença que a antecedeu, o benefício cessará:
a)
de imediato,
para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa, valendo como documento, para tal fim, o certificado de
capacidade fornecido pela Previdência Social.
b)
Após tantos
meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez, para os demais segurados.
II - quando a
recuperação for parcial ou ocorrer
após os 5 anos ou quando o segurado
for considerado apto para o trabalho diverso daquele que exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade.
a) pelo seu valor integral, durante 6 meses contados da
data em que for verificada a recuperação da capacidade.
b) Com redução de 50%, no período seguinte de 06 meses;
c)
Com redução de
75%, também por igual período de 06
meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Ainda com
relação ao aposentado por invalidez, destaca-se que estará obrigado, a qualquer
tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, a processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado.
Benefício pago aos conjunto
dos dependentes quando o segurado falecer, em virtude de acidente de trabalho
ou morte natural, seja esse segurado aposentado ou não. Para relembrarmos,
classificam-se como dependentes: o (a) cônjuge; a companheira; o companheiro e
o filho não emancipado de qualquer condição; menor de 21 anos ou inválido de
qualquer idade; os pais, na falta dos dependentes preferenciais anteriormente
relacionados e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido, na falta dos dois anteriores relacionados.
Não é exigido o cumprimento de período de carência, basta que se
comprove a qualidade de segurado ou direito a algum benefício gerador de pensão
dentro do período de vinculação à previdência social ou a alguma aposentadoria,
ainda que posterior ao período de vinculação à social.
A pensão tem o mesmo valor da aposentadoria que o aposentado
falecido recebia ou, se o segurado ainda não estiver aposentado, calcula-se
uma aposentadoria por invalidez com início na data do óbito.
Quando tem início:
IN/INSS/PRES/
Nº20/2007 - Art.
266. Caso haja habilitação posterior, aplicam-se as seguintes regras,
observada a prescrição qüinqüenal:
I - para óbitos ocorridos até o dia 10
de novembro de
a) do óbito, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 2.630,
publicado em 17 de dezembro de 2001, tratando-se de dependente capaz ou
incapaz, observada a prescrição qüinqüenal de parcelas vencidas ou devidas,
ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de
dezesseis anos e aos inválidos incapazes;
b) da decisão judicial, no caso de morte presumida;
c) da data da ocorrência, no caso de catástrofe,
acidente ou desastre;
II – para óbitos ocorridos no período
de 11 de novembro de 1997, vigência da Medida Provisória nº 1.596-14,
convertida na Lei nº 9.528, de
a) do óbito, quando requerida até trinta dias depois
deste;
b) do requerimento do benefício protocolizado após o
prazo previsto nas alíneas “a” e “d”, observado o disposto no parágrafo único
do art. 105 do RPS;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida;
d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe,
acidente ou desastre, se requerida até 30 dias desta;
III – para óbitos ocorridos no período
de 27 de novembro de 2001, vigência do Decreto nº 4.032/2001, a 22 de setembro
de
a) do óbito, quando requerida:
1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade,
até trinta dias da data do óbito;
2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até
trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a
ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 275 desta Instrução
Normativa.
b) do requerimento do benefício protocolizado após o
prazo de trinta dias, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS, com
redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida;
d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe,
acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.
IV - para óbitos ocorridos a partir de 23
de setembro de 2005, data da publicação do Decreto nº
a) do óbito, quando requerida até trinta dias depois
deste;
b) do requerimento do benefício protocolizado após o
prazo previsto nas alíneas “a” e “d”, observado o disposto no §1º do art. 105
do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida;
d) da data da ocorrência, em caso de catástrofe,
acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.
§1º Na contagem dos trinta dias de prazo para o
requerimento do benefício previsto nos incisos II, III e IV, não é computado o
dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso.
ÓBITO/OCORRÊNCIA |
DIP |
SITUAÇÕES |
|
I |
Ocorrido até
o dia 10/11/1997 |
Da data do
óbito |
Para todas
as categorias de dependentes. |
Da data da
decisão judicial |
No caso de
morte presumida. |
||
Da data da
ocorrência |
Por motivo
de catástrofe, acidente ou desastre. |
||
II |
Ocorrido no
período de 11/11/1997 a 26/11/2001 |
Da data do
óbito |
Quando
requerido até trinta dias depois deste. |
Da Data da
Entrada do Requerimento-DER |
Quando
requerido após trinta dias da DO ou da ocorrência, observado o disposto no
parágrafo único do art. 105 do RPS. |
||
Da data da
decisão judicial |
No caso de
morte presumida. |
||
Da data da
ocorrência |
Por motivo
de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerido até trinta dias desta. |
||
III |
Ocorrido no
período de: 27/11/2001 a
22/9/2005 |
Da data do
óbito |
Para o maior
de dezesseis anos, com DER até trinta dias da DO. |
Para o menor
de dezesseis anos, com DER até trinta dias após completar essa idade e desde
que não emancipado. |
|||
Da Data da
Entrada do Requerimento-DER |
Quando
requerido após trinta dias da DO ou a ocorrência, observado o disposto no §
1º do art. 105 do RPS, vigente à época. |
||
Da data da
decisão judicial. |
No caso de
morte presumida. |
||
Da data da
ocorrência |
Por motivo
de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerido até 30 dias desta. |
||
IV |
Ocorrido a
partir de 23/9/2005 |
Da data do
óbito |
Quando
requerido até trinta dias depois deste. |
Da Data da
Entrada do Requerimento-DER |
Quando
requerido após trinta dias da DO ou da ocorrência, observado o disposto no §
1º do art. 105 do RPS. |
||
Da data da
decisão judicial |
No caso de
morte presumida |
||
Da data da
ocorrência |
Por motivo
de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerido até 30 dias desta. |
Art.
269. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este
benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro,
desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art.
76 da Lei nº 8.213/91.
§1°
Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda
econômica/financeira sob qualquer forma, observando-se o rol exemplificativo do
§ 3° do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
§ 2°
A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação
de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente
para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão atualizada e prova
da ajuda referida no caput deste artigo apenas nos casos de habilitação de
companheiro(a) na mesma pensão.
§ 3º
Caso conste da certidão de casamento atualizada, apresentada pelo cônjuge, a
averbação de divórcio ou de separação judicial, deve ser observado o disposto
na alínea “a” do § 2º do art. 22 desta Instrução Normativa.
§ 4º
Poderá ser concedida pensão por morte, apesar do instituidor ou dependente (ou
ambos) serem casados com outrem, desde que comprovada a separação de fato ou
judicial em observância ao disposto no art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil e a vida em comum observado o rol
exemplificativo de documentos elencados no § 5º do art. 52 desta Instrução
Normativa ou no § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto 3.048/1999.(Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE
30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)
Art.
270. Para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, é devida a pensão
por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que atendidos os
requisitos legais.
Parágrafo
único. Para cônjuge do sexo masculino, será devida a pensão por morte para
óbitos anteriormente a essa data, desde que comprovada a invalidez, conforme o
art. 12 do Decreto nº 83.080/79.
ENUNCIADOS
DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS - Enunciado Nº 26
A
concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no
período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o
advento da Lei nº 8.213 de 1991, rege-se pelas normas do Decreto nº 83.080, de
24 de janeiro de 1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social
(CLPS) expedida pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que
continuaram a viger até o advento da Lei nº 8.213/91, aplicando-se tanto ao
trabalhador do regime previdenciário rural quanto ao segurado do regime urbano.
(Editado
pela Resolução CRPS nº 3, de 29 de agosto de 2006)
IN/INSS/Nº20/2008:
Art.
271. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0),
fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira
homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que
atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse
benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS, aprovado pelo Decreto
3.048/1999.
Art.
272. Fica resguardado o direito à pensão por morte para:
I - o menor sob guarda, caso o óbito do segurado
tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, desde que atendidos os requisitos da
legislação em vigor à época;
II - a pessoa designada cuja designação como
dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da
publicação da Lei nº 9.032/1995, se o óbito tiver ocorrido até aquela data e desde
que atendidas as demais condições.
Art.
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar
21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de
grau científico em curso de ensino superior;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da
invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social;
ou
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba
pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o
companheiro(a) adota o filho do outro.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
As
trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao
salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do
parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas e, a partir de
14.06.2007, para à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e
doméstica), cujas contribuições (contribuinte individual, facultativa) cessaram
, e segurada especial, desde que mantida a qualidade de segurado.
Cabe
à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante,
efetivando-se a compensação, de acordo com o disposto no art. 248, da Constituição
Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço. A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos
os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes.
Obs.: Em casos excepcionais, o período de repouso anterior ou posterior ao parto pode ser aumentado em mais duas semanas.
Número de contribuições
Para concessão do
salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das
trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde
que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de
salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte facultativa
e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o
benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se
comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for
prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi
antecipado.
Quando tem início
O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês
de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado
pela certidão de nascimento).
Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da
23ª semana de gestação, inclusive natimorto.
Nos
abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade
por duas semanas.
Quanto recebe:
– segurada empregada: valor mensal
igual à sua remuneração integral;
–
segurada
especial (trabalhadora rural):
valor mensal igual a de um SM.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos
simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade,
desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
A partir de 16/04/2002, a segurada
da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será devido o
salário-maternidade, observado:
-
se a criança tiver até um ano – 120 dias de licença.
-
Se a criança tiver entre 01 ano e 01 dia e 04 anos – 60
dias de licença.
-
Se a criança tiver entre 04 anos e 01 dia e o dia em que
criança completar 08 anos de idade – 30 dias de licença.
DECRETO NO 6.122/2007: SALÁRIO-MATERNIDADE PARA
DESEMPREGADAS
Em 13 de junho de 2007, foi publicado pelo Executivo
o Decreto no 6.122, que dá nova redação ao regulamento da Previdência Social,
ao garantir que mulheres desempregadas tenham direito ao benefício do
salário-maternidade ainda em período de graça – período em que o filiado à
Previdência Social, ao ter interrompido suas contribuições, ainda tem o direito
a requerer determinado benefício. Antes do decreto, as mulheres só tinham
direito ao benefício se estivessem empregadas (com carteira) ou contribuindo ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Com a publicação dessa norma, fica assegurada
proteção previdenciária para as gestantes ou mães desempregadas. Garante-se o
pagamento de quatro parcelas mensais do benefício, cujo valor equivale à média
dos últimos doze salários de contribuição, pagos em período não superior a 15
meses.
SALÁRIO-FAMÍLIA
Benefício
pago aos trabalhadores com remuneração mensal de até R$ R$ 752,12 para auxiliar
no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação:
São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens
suficientes para o próprio sustento).
De acordo
com a Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009, o valor do
salário-família a partir de 1º. 02.2009, é de R$ 25,66, por filho de até 14
anos de idade ou inválido de qualquer idade, para quem ganha até R$ 500,41.
Para o trabalhador que recebe de R$ 500,41 até R$ 752,12, o valor do
salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade,
é de R$ R$ 18,08.
Têm direito
ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados
domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não
recebem salário-família.
Para a
concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de
contribuição.
Atenção: O benefício será encerrado
quando o(a) filho(a) completar 14 anos.
Pagamento:
NOTAS:
–
Quando o pai e a
mãe são segurados ambos têm direito.
–
Tendo havido
divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono
legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário família passará a
ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra
pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
BENEFÍCIOS,
PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS, QUE NÃO SE ACUMULAM, ISTO É, NÃO PODEM SER
RECEBIDOS CONJUNTAMENTE PELO MESMO TRABALHADOR (A) OU DEPENDENTE: 1) Aposentadoria com auxílio-doença; 2) Mais de uma
aposentadoria; 3) Aposentadoria com abono de permanência em serviço; 4)
Salário-maternidade com auxílio-doença; 5) Mais de um auxílio-acidente; 6) Mais
de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal Lei 8.213/91 Lei 8.212/91 Lei 11.718/2008 CLT Lei no 5.889/73 Decreto Lei 3.048/99 IN nº 20/2008 IN MPS/SRP 3/2005 |
PARECER/CJ Nº 2.522/2001 PARECER/CJ/3136/2003 Enunciados do Conselho Nac. de
Recursos /MPS MEMORANDO-CIRC.Nº81INSS/DIRBEN/2008 MEMORANDO-CIRC.Nº05INSS/DIRBEN/2009 |
Elaborada por:
Delza Amaral Novais – Assessora Depto Políticas
Sociais
delza.fetaemg@hotmail.com