CAPACITAÇÃO SOBRE LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA APLICADA AOS SEGURADOS ESPECIAIS E ASSALARIADOS RURAIS

 

 

 

 

 

“INCLUSÃO DO TRABALHADOR RURAL NO REGIME PREVIDENCIÁRIO – Mais um passo na garantia de cidadania para os trabalhadores e trabalhadoras do campo”

 

 

 

 

Maio/2009

 

 

 

 

 

HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA ÁREA RURAL

 

Previdência Social é o seguro social que substitui a renda do trabalhador contribuinte, protegendo-o quando ele venha perde a capacidade de trabalho, seja em função de doença, velhice, gravidez, acidente, morte ou reclusão.

            A existência de um sistema de amparo previdenciário no Brasil data de 1923, com a criação da CAP - Caixa de Auxílios e Pensões dos Ferroviários (Lei Eloy Chaves). Aos poucos, foram criadas outras CAPs, que eram organizadas por empresas e gerenciadas por representantes dos trabalhadores e da empresa.

Em 1956, a LOPS - Lei Orgânica da Previdência Social unificou o funcionamento de todos os Institutos, embora cada um continuasse funcionando de forma autônoma.

Em 1965, o regime militar, sem nenhuma discussão com os trabalhadores, unificou todos os Institutos num único, o INPS - Instituto Nacional de Previdência Social (ficaram excluídos apenas os funcionários públicos). A gestão passou a ser exclusiva do governo.

No entanto, de todo esse processo, os trabalhadores rurais estiveram totalmente excluídos. Em 1963, o governo editou uma lei, criando o FUNRURAL - Fundo de Assistência do Trabalhador Rural, que não saiu do papel.

Foi somente a partir de 1971 que os trabalhadores rurais passaram a ter acesso a determinados benefícios, com a criação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRÓ-RURAL, financiados com recursos do FUNRURAL. O Pró-Rural/Funrural beneficiava com a aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, no valor de ½  salário mínimo apenas para o arrimo da família (o que praticamente excluía as mulheres). Às mulheres, consideradas dependentes do marido, restava o benefício de pensão por morte, do auxílio funeral e do auxílio-reclusão, também no valor de ½ salário mínimo.

    Os direitos Previdenciários dos trabalhadores e trabalhadoras rurais só foram garantidos em sua plenitude a partir da organização e mobilização da categoria através do Movimento Sindical dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais assim compreendido os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, as FETAG’s e a CONTAG.

As conquistas na Constituição Federal de 1988 possibilitaram importantes avanços nos direitos previdenciários dos trabalhadores rurais. Agricultores familiares e assalariados rurais, homens e mulheres, passaram a integrar o Regime Geral da Previdência social, com igualdade de direitos em relação aos trabalhadores urbanos. A idade para aposentadoria foi reduzida em cinco anos.

Regulamentado através das Leis nº8.212 (organização e Custeio da Seguridade Social) e nº8.213 (Plano de Benefícios da Previdência social), ambas de 24 de julho de 1991, o novo sistema previdenciário para os trabalhadores rurais, apesar das deficiências que determinam uma grande exclusão, representou importante resgate de uma dívida social histórica. Porém, estes direitos vigoraria somente até 24/07/2006.

As propostas do MSTTR para alterar as regras da Previdência Rural chegaram ao Congresso Nacional em 2001 por meio de um projeto de lei de iniciativa popular, que contou com o respaldo de mais de 1,5 milhão de assinaturas coletadas em todo o País. Desde então, a luta para melhorar o acesso à Previdência Social e garantir os benefícios aos (às) trabalhadores (as) rurais se intensificou nos últimos anos. Foram fundamentais as mobilizações e negociações articuladas pela CONTAG, Fetags e STTRs para sensibilizar os parlamentares e governo em torno desta questão.

Finalmente, em 20/06/2008, foi sancionada pelo Presidente Lula a Lei 11.718/08 que estabelece as novas regras para o acesso à previdência, estipulando de forma definitiva como fica a situação dos trabalhadores/as rurais (segurados especiais e assalariados) na previdência após 25 de julho de 2006, bem como institui o contrato de trabalho por pequeno prazo na área rural.

Assim, os trabalhadores rurais, tanto assalariados como os agricultores familiares, homens e mulheres, passaram a integrar definitivamente o Regime Geral de Previdência Social, com regras específicas de participação (na contribuição e nos benefícios), como veremos no decorrer desta cartilha.

No entanto, garantir o acesso dos trabalhadores a estes benefícios é tarefa árdua, já que envolve uma legislação complexa e que, muitas vezes interpretações equivocadas acabam por excluir muitos trabalhadores. A informação é a base para o exercício pleno desse direito, principalmente quando se trata de direitos sociais e previdenciários.

       Por isso a vigilância dos dirigentes e funcionários dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais e a proximidade da categoria junto com entidade associativa é que muitas vezes fará a diferença para garantir, na prática, os direitos conquistados na Constituição Federal de 1988 e pela lei 11.718/08.

A missão da CONTAG e da FETAEMG em conjunto com os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais é esta: lutar para ampliar e garantir os direitos conquistados, visando atender os problemas sentidos e vividos em prol de uma sociedade mais justa e igualitária, inclusive no contexto dos direitos previdenciários.

 

 

 

A Diretoria


 

OS TRABALHADORES(AS)  RURAIS  NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

QUANDO OS TRABALHADORES PODEM INGRESSAR NA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo é o seguinte:

a) até 28/02/1967: 14 anos;

b) de 1º/03/1967 a 4/10/1988: 12 anos;

c) de 5/10/1988 a 15/12/1998: 14 anos.

d) a partir de 16/12/1998, 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos.

A partir de 25 de julho de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso.

 

QUEM SÃO OS SEGURADOS: (art. 11 da Lei 8.213/91)

 

De uma forma genérica todos aqueles que laborem no âmbito rural são considerados trabalhadores rurais. Assim, o parceiro, o usufrutuário, o empreiteiro, o cooperado, o empregado rural todos são trabalhadores rurais.

                        Os trabalhadores rurais são classificados pela Lei 8.213/91 em três categorias de segurados: Empregados rurais (art.11, inciso I, alínea “a”), Contribuintes Individuais (Art. 11, inciso V, alínea “g” )  e Segurados Especiais (art. art. 11, inciso VII).

É necessário que o dirigente sindical identifique em qual categoria o trabalhador rural está filiado à Previdência Social, porque os direitos e contribuição de cada tipo de segurado têm algumas diferenças.

 

ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 11.718, DE 20/06/2008

A Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, inseriu uma série de alterações na legislação previdenciária, destacando-se em particular as relativas ao enquadramento perante o Regime Geral de Previdência Social do segurado especial e do produtor rural pessoa física, bem como  criou o Contrato de Trabalho por curto prazo.

A citada lei instituiu entre outras novidades:

• possibilidade para o segurado especial contratar empregados e contribuintes individuais;

• cria para o segurado especial a obrigação de arrecadar as contribuições dos trabalhadores ao seu serviço inclusive do contribuinte individual que lhe preste serviço;

• vinculação da área produtiva ao conceito de módulo fiscal;

• permissão ao segurado especial para auferir renda através de outras atividades, relativamente a situações arroladas na lei, sem haver a descaracterização do seu enquadramento;

• permissão ao segurado especial para participar de determinadas atividades econômicas, previstas na lei, sem haver a descaracterização do seu enquadramento;

• estipula os casos que implicam na exclusão do segurado da categoria de especial.

Estudaremos nesta cartilha com mais detalhes todas as inovações trazidas pela mencionada lei.

 

DEPENDENTES: (art. 16 da Lei 8.213/91 – art. 22 da IN/INSS/20/07)

São todos aqueles que dependem economicamente de um segurado ou de uma segurada da Previdência Social. Eles têm direito a benefícios no caso de morte ou prisão do segurado.

1ª classe: São dependentes, cuja dependência econômica não precisa ser comprovada: o cônjuge (a mulher e o homem), a companheira e o companheiro, os filhos de qualquer condições menores de 21 anos não emancipados e os filhos inválidos. Equipara-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

2ª classe: desde que haja comprovação de dependência econômica: os pais.

3ª classe: os irmãos não emancipados de qualquer condição menor de 21 anos, desde que haja comprovação de dependência econômica

A existência de dependentes de qualquer das classes, acima especificadas, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 

OBS: Não é necessária a comprovação de dependência econômica do companheiro ou companheira, mas há necessidade de comprovação do vínculo.

 

COMO SE FAZ A COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: (art. 52, § 5º da IN/INSS/20/2007)

Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento do filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III -anotação constante na Carteira Profissional, feita pelo órgão competente;

IV - declaração especial feita por tabelião;

V - prova de mesmo domicílio;

VI - prova de encargos domésticos evidentes;

VII - conta bancária conjunta;

VIII - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

IX - anotação constante de ficha ou livro de empregado;

X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XI - disposições testamentárias.

XII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

 

1. O EMPREGADO RURAL

(art.11, inciso I, alínea “a”),:

 

O empregado rural esta classificado na legislação não de forma específica, mas na mesma condição do empregado urbano.

Aquele que presta serviço de natureza rural à empresa ou proprietário rural, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive os denominados safrista, volante, diarista ou temporário, quando caracterizados como empregado.

Uma dificuldade decorre do entendimento do Ministério da Previdência Social do quem vem a ser expressão “natureza rural”. A interpretação é de que trabalhadores qualificados na carteira de trabalho como capataz, serviços gerais, tratorista e outras funções não são rurais, em que pese constar que realizam seu trabalho em estabelecimento rural.

 

IN/INSS/PR/Nº 20/2007:

 

Art. 34. O segurado que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, é filiado ao regime urbano como empregado ou autônomo, hoje, contribuinte individual, compreendendo os seguintes casos:

 

I – o carpinteiro, o pintor, o datilógrafo, o cozinheiro, o doméstico e todo aquele cuja atividade não se caracteriza como rural;

II – o motorista, com habilitação profissional, e o tratorista;

III – o empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social-INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;

IV – o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;

V – o motosserrista;

VI – o veterinário, o administrador e todo aquele empregado de nível universitário;

VII – o empregado que presta serviço em loja ou escritório; e

VIII – o administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.

 

A importância da definição correta e justa do empregado rural deve-se a duas questões: primeiro, porque até novembro de 1991 o trabalhador rural comprova tão somente a atividade rural; segundo, a redução de idade em cinco anos para os trabalhadores rurais.

Esta questão acaba sendo dirimida na Justiça, que, em regra, tem reconhecido a qualidade de empregado rural a esses trabalhadores.

 

OBS: Em 2005, a FETAG-RS ingressou com uma Ação Civil Pública (2005.71.00.044110-9) em que pede o enquadramento como empregado rural do capataz, tratorista, cozinheira e motorista rurais. A ação foi julgada procedente com relação ao tratorista e capataz. Tramita Reexame Necessário no TRF da 4ª Região.

 

O Ministério da Previdência Social, através da Procuradoria, em atendimento à solicitação da FETAEMG, que questionava o enquadramento dos trabalhadores em agroindústrias, emitiu o Parecer 2.522, de 09.08.2001, que assim dispõe:

PARECER/CJ Nº 2.522, DE 09 DE AGOSTO DE 2001 - DOU DE 16/08/2001

EMENTA: Direito Previdenciário. Enquadramento de Segurados como Trabalhadores Rurais tendo em vista a natureza da atividade do empregado e não das empresas. Os empregados que exercem atividades tipicamente rurais em agroindústrias, especificamente em usinas de cana-de-açúcar, são tidos, para fins de concessão de aposentadoria por idade, como trabalhadores rurais e não urbanos. Necessidade de adequação das normas regulamentares e da rotina do Instituto Nacional do Seguro Social a este entendimento. Art. 201, § 7º, inciso II da Constituição Federal e dispositivos da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

(.....)

15. Não nos parece concretizar o dispositivo constitucional a adoção do critério da natureza da atividade do empregador para fins de caracterização da atividade rural para a obtenção de benefícios previdenciários. Não nos parece lógico que um trabalhador safrista, ou mais comumente chamado de bóia-fria, que trabalhe na extração da cana-de-açúcar, seja tido por trabalhador urbano, para fins previdenciários, tendo em vista a natureza agroindustrial do empregador - a usina de cana-de-açúcar -, impedindo este trabalhador, que exerce atividade tipicamente rural, de se aposentar aos 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher.

16. Por outro lado, não nos parece lógico que contadores, escriturários, cozinheiros, motoristas etc., sejam tidos como trabalhadores rurais pelo tão só motivo da natureza da atividade rural do seu empregador. Efetivamente, estes segurados não são trabalhadores rurais, mas sim urbanos.

(...)

18. A distinção constitucional entre trabalhadores rurais e urbanos, para fins previdenciários, não nos parece acobertar esta situação. Há motivos históricos e sociais a fundamentar esta distinção, considerando-se a natureza da atividade desempenhada por estes segurados e não pela natureza econômica da atividade de seu empregador, o que se confirma pela legislação infraconstitucional especifica, qual seja, a Lei 8.213, de 1991.

Assim, temos que os trabalhadores que comprovadamente desempenham atividades rurais, independentemente da natureza da atividade do empregador, têm direito ao prazo reduzido, previsto no art. 201, § 7º, inciso II da Constituição Federal, para fins de concessão de aposentadoria por idade.

Aprovo. Publique-se.  

Ao INSS para as providências de sua alçada. 

Em, 09 de agosto de 2001. 

ROBERTO BRANT

 

Os trabalhadores em chácaras também podem ser caracterizados como empregados rurais, desde que se explore atividade com finalidade econômica. Entretanto, em sendo a chácara para simples lazer, sem exploração de atividade econômica, estamos diante do empregado considerado caseiro, ou seja, empregado doméstico, com aplicação de legislação específica.

 

Mesmo que não exista Carteira de Trabalho assinada, ou seja, exista somente contrato verbal, trabalhando para um empregador e recebendo salário, ele é empregado.

 

Ao empregado rural maior de 16 anos fica assegurado os mesmos direitos do empregado adulto, seja condições de trabalho ou seja salário.

Ao menor de idade é vedado qualquer trabalho em condições perigosas, insalubres ou em horário noturno. As atividades insalubres e perigosas são definidas na Portaria do MTE

 

 COMO OS ASSALARIADOS OFICIALIZAM SUA PARTICIPAÇÃO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

            A filiação e inscrição do trabalhador rural empregado na Previdência Social decorrem pela inclusão, pelo empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.

 

ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS: a anotação do contrato de trabalho em Carteira é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive o rural.

-         A anotação na CTPS do trabalhador deverá ser providenciada de imediato. Quando a Carteira for apresentada pelo empregado ao empregador ou preposto, este deverá entregar-lhe recibo. O prazo legal para a devolução da CTPS anotada é de 48 horas. Observe-se que a Lei nº 9.983/2000 inseriu novos dispositivos no Código Penal Brasileiro tipificando como crime a não-anotação da CTPS (art. 297, o §3° c/c o §4°).

-          

RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO:

O empregado deverá comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.

 

ANOTAÇÃO NO LIVRO OU FICHAS DE REGISTRO DE EMPREGADOS: deve ser feita de imediato, no momento do início da prestação de serviços. O empregado deverá fornecer ao empregador, mediante recibo, para esse fim: documento de identificação; fotografia 3x4; cartão do PIS (se for o caso); Certidão de Nascimento de filhos menores de 14 anos ou de filhos inválidos (para concessão do salário-família).

 

INSCRIÇÃO NO PIS: para fins de recolhimento do FGTS e INSS, deve ser feita a inscrição do empregado no PIS, caso ainda não esteja inscrito. O cadastramento se faz perante a Caixa Econômica Federal. Mesmo os empregados de pessoa física devem ser inscritos.

 

A LEI N° 11.718/08: CONTRATO DE TRABALHO RURAL:

A figura do contrato de trabalho rural por pequeno prazo foi proposta na Medida Provisória (MP) no 410 em dezembro de 2007, tendo sido convertida, após intenso debate, na Lei n° 11.1718, em 20 de junho de 2008. Os opositores da proposta sustentam ser essa medida um instrumento de precarização do trabalho, ao dispensar o registro em carteira de trabalho e no livro de registro dos empregados daqueles trabalhadores agrícolas contratados por produtor rural pessoa física por período inferior a dois meses.

Quando da conversão da MP em lei, houve uma alteração que melhor delineou a forma alternativa de formalização, que não a assinatura na carteira de trabalho.  Foi artigo 14-A à Lei no 5.889/1973 ( Lei do Trabalhador Rural), no qual se normatizam as condições de formalização do contrato de trabalho de curta duração.

Lei. 11.718/08:

Art. 1o  A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

“Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.

§ 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.

§ 2o  A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.

§ 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e:

I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou

II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:

a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;

b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;

c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.

§ 4o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.

§ 5o  A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 6o  A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.

§ 7o  Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas.

§ 8o  São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.

§ 9o  Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.

§ 10.  O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido  e poderá ser levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.”

 

COMO OS EMPREGADOS(AS)  RURAIS CONTRIBUEM PARA A PREVIDÊNCIA:

 

A contribuição dos empregados se dá através de desconto sobre o salário, de acordo com a faixa salarial:

 

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de  1º de fevereiro de 2009

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Até  965,67

 8,00

De 965,68 até 1.609,45

 9,00

De  1.609,46 até 3.218,90

 11,00

Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009,00

 

 

CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (empregador)

 

PERÍODO

FOLHA
PAGTO.

FPAS

Previdência Social

Outras entidades ou Fundos

Seg

Emp

Sat

S. Ed

Incra

Senar

Total

Cód.

01/04/93
a (*)

Total

604

Var.

-

-

2,5%

0,2%

-

2,7%

0003

 

(*) A partir de 04/1993, o percentual de 20% patronal e o SAT/RAT foram substituídos pela contribuição sobre a comercialização da produção rural.

 

 

A contribuição dos empregados deve ser recolhida junto ao INSS pelo empregador. Portanto, mesmo que o empregado não tenha Carteira de Trabalho assinada, se ele, ao requerer um benefício, apresentar qualquer documento que comprove a existência de vínculo empregatício, o INSS pode exigir que o empregador efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias.

 

GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP

É o documento por meio do qual o empregador/contribuinte recolhe o FGTS e informa à Previdência Social dados cadastrais, todos os fatos geradores e outras informações de interesse da Previdência Social, através do SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Foi instituído pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997, sendo exigido a partir da competência 01/1999.

Seguem os principais campos a serem informados, sendo que os demais deverão ser preenchidos de acordo com as instruções constantes do Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008

 

Nota:

O envio da GFIP pela Internet, via Conectividade Social, tornou-se obrigatório a partir de 03/2005, conforme Portaria Conjunta MPS/MTE nº 227, de 25/02/2005.

 

Período a partir de 01/11/2001:

 

CONTRIBUINTE:

Produtor Rural Pessoa Física - Contribuinte Individual

CONTRIBUIÇÃO:

Sobre a folha de pagamento

RESPONSÁVEL:

O próprio contribuinte.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Art. 12, incisos V, alínea a, 20, 22, 28 e 30, da Lei nº 8.212/91, art. 25 da Lei 8.212/91 com a redação dada pelas Leis nº 10.256, de 09/07/2001, art. 1º, § 1º, art. 6º, da Lei nº 10.666, de 08/05/2003, arts. 71 e 72, § 1º, da Lei nº 8.213, alterado pela Lei nº 10.710, de 05/08/2003.

 

CAMPO

COMO PREENCHER

03

Código-2208 (utilizado para empresas em geral, inscritas no CEI);

04

Mês/Ano a que se refere o recolhimento;

05

Nº da matrícula CEI do produtor rural;

06

Lançar o valor da contribuição de:

· 8, 9 ou 11% (*) descontados do segurado empregado (dependendo da faixa salarial) (+);

· Deduções: salário-maternidade a partir de 01/09/2003 (*) e salário-família;

09

Lançar o valor da contribuição no valor de 2,7% sobre o valor da remuneração dos empregados (ver quadro de contribuições sobre a folha de pagamento);

10

Atualização monetária/multa/juros;

11

Total: registrar o somatório dos campos 6, 9 e 10.

 

(*) A partir de 29/11/1999 até 31/08/2003, o salário-maternidade passou a ser pago diretamente pelo INSS, voltando a ser pago pela empresa a partir de 01/09/2003.

 

Notas:

1. O produtor rural pessoa física não está obrigado a reter e recolher a contribuição devida pelo contribuinte individual que lhe presta serviços.

 

COMO OS ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS CUMPREM A CARÊNCIA REQUERIDA PARA OS BENEFÍCIOS:

Existem duas situações:

1) Para a aposentadoria por idade no valor de 01 SM:

     Lei 11.718/2008 – Art. 3º

I)             Até dezembro de 2010 é assegurado ao assalariado(a) o direito à aposentadoria por idade mediante apenas a comprovação da atividade rural.

II)           Entre janeiro de 2011 e dezembro de 2015 –  Cada mês de comprovação de vínculo de emprego contará em triplo para efeito de carência.

III)          Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2020    Cada mês de comprovação de vínculo de emprego será computado em dobro. 

OBS: Essa contagem de tempo de carência só é válida para acesso ao benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo. Para aqueles assalariados(as) rurais que almejam benefícios superiores ao salário mínimo, ou que pleiteiam outros benefícios como auxílio-doença, pensão por morte, etc, inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição, a carência é contada mês a mês, ou seja, um mês de contribuição conta apenas um mês de carência.

 

2) Para todos os demais benefícios: a carência deverá ser comprovada pelo número de contribuições exigidas.

 

QUAIS OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE RURAL PARA QUE OS SEGURADOS EMPREGADOS POSSAM SE APOSENTAR POR IDADE?

A comprovação do exercício da atividade do segurado empregado, inclusive os denominados safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, caracterizados como empregados, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I – CP ou CTPS, nas quais constem o registro do contrato de trabalho;

II – contrato individual de trabalho;

III – acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho (DRT);

IV – declaração do empregador, comprovada mediante apresentação dos documentos originais que serviram de base para sua emissão, confirmando, assim, o vínculo empregatício;

V – recibos de pagamento contemporâneos do fato alegado, com a necessária identificação do empregador.

OBS: Os documentos acima referidos  deverão abranger o período a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova do exercício da atividade rural.

Na ausência dos documentos acima citados, a comprovação do exercício da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade, poderá ser feita por declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sindicato rural, sindicato de pescadores ou colônia de pescadores ou por duas declarações de autoridades, desde que homologadas pelo INSS.

 

O maior problema enfrentado pelos empregados rurais é a comprovação dessa condição. Muitos trabalhadores no meio rural não têm nem carteira de trabalho assinada.

Se eles não têm o básico – a Carteira devidamente assinada, muito menos possuem outros documentos que possam servir de instrumento probatório, tais como comprovantes de pagamentos, ficha de registro de empregado, etc.

Em algumas localidades existe outro problema: o segurado tem a CTPS assinada, mas o empregador não incluiu os dados do trabalhador na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e não efetuou os recolhimentos e, em que pese a Lei de Custeio (Lei 8.212/91) atribuir essa responsabilidade ao empregador, muitos trabalhadores têm seus benefícios negados por essa razão ou precisam, procurar documentos que para comprovar a condição de rurícola.

 

ENUNCIADOS DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS

Enunciado Nº 18:

Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.

 (Editado pela RESOLUÇÃO CRPS Nº 1, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999)

 

Enunciado Nº 04: - Alterado

Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CRPS Nº 2, DE 30 DE MARÇO DE 2006 - DOU DE 07/04/2006

“Consoante inteligência do § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.”

 

Questões encaminhadas ao INSS pertinentes à regulamentação das Leis 8.212/91 E 8.213/91, especialmente em função das alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008.

 

3) Assalariado rural – comprovação da atividade rural como empregado e como contribuinte individual

 

- Até dezembro de 2010, o assalariado rural (seja o empregado ou o diarista que se enquadre como contribuinte individual) pode ter acesso à aposentadoria por idade comprovando o exercício da atividade rural. No entanto, existem dúvidas quanto aos documentos que servem de início de prova material para comprovar a atividade. A CTPS, o contrato coletivo de trabalho e o recibo de salário,  são documentos que comprovam a atividade rural, mas estão praticamente vinculados à relação de emprego formalizada. Considerando que a grande maioria dos assalariados rurais tem dificuldade em apresentar tais documentos e estão trabalhando na informalidade como diaristas, caracterizados, portanto, como autônomos, é necessário especificar melhor nas normas do INSS que tipos de documentos efetivamente servem como início de prova material para esses trabalhadores.

 

- A propósito, gostaríamos que fosse reafirmado conforme consta na Cartilha de procedimentos de comprovação da atividade rural, que para fins de aposentadoria por idade será aceito o documento de início de prova material em nome do cônjuge  enquadrado como  empregado/safrista ou contribuinte individual/diarista, a exemplo da certidão de casamento.

 

 

 

2. SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

(Art. 11, inciso V, alínea “g”  Lei 8.213/91 e art. 9º , alínea j do Decreto 3.048)

 

a) Pessoa que eventualmente presta serviço, de natureza urbana ou rural, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego.

 

            A primeira questão a ser observada é que em muitos casos o segurado é, de fato, um empregado rural, mas o empregador não assina a Carteira e não o trata juridicamente, como empregado. Múltiplas são as naturezas das relações de trabalho dos “bóias-frias” com os tomadores de seus serviços, conforme o caso pode haver: relação de trabalho permanente (o empregado rural que trabalha continuadamente para o mesmo empregador); relação de emprego como safrista (trabalho dependente da sazonalidade); relação de trabalho eventual (a força de trabalho é oferecida a vários tomadores diversos sem  seqüência), “empreiteiro rural”, etc. Por levar em consideração a multiplicidade das relações de trabalho no campo, o art. 17 da Lei 5.889/73 dá proteção a todo trabalhador que presta serviços a empregador rural. Em outras palavras, a proteção legal deixa em segundo plano as diferenças entre trabalhador rural empregado.  No entanto, quando ele busca o benefício previdenciário é enquadrado como contribuinte individual.

            Observa-se, aqui, a contradição de que justamente aquele trabalhador que tem menor rendimento, porque é variável, tem maior dificuldade de acesso.

 

b)     Trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros -  Artigo 9º, § 15, Inciso IV)

 

Lei 10.666/2003 – Artigo 4º:

§ 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/04/2009)

 

§ 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.

(...)

Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

 

 

COMO OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS CUMPREM A CARÊNCIA REQUERIDA PARA OS BENEFÍCIOS?

 

DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE RURAL PARA QUE OS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS POSSAM SE APOSENTAR POR IDADE?

 

As regras e documentação são as mesmas aplicadas ao empregado rural.  Torna-se ainda mais difícil essa prova pela característica nômade desse trabalhador. A prova exclusivamente testemunhal foi rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 149 que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta á comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

 

Questões encaminhadas ao INSS pertinentes à regulamentação das Leis 8.212/91 E 8.213/91, especialmente em função das alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008.

 

4) Acesso à aposentadoria por idade do trabalhador rural que presta serviço eventual (diarista) – período de julho/2006 a junho/2008.

 

- Até julho de 2006, o trabalhador rural empregado e o prestador de serviço eventual caracterizado como contribuinte individual estavam amparados pelo art. 143 da Lei 8.213/91 para requerer aposentadoria por idade mediante comprovação da atividade rural. Com a edição da medida provisória 312/2006, foi prorrogado por mais dois anos o prazo do art. 143 apenas para o assalariado rural empregado. Posteriormente veio a MP 385/2007 também prorrogando o prazo do art. 143 para o assalariado rural eventual caracterizado como contribuinte individual. Ocorre que a MP 397/2007 revogou a MP 385, sendo posteriormente ambas rejeitadas pelo Congresso Nacional. Já com a vigência da Lei 11.718, de 23/06/2008, a regra do artigo 143 foi prorrogada até dezembro de 2010 tanto para o empregado rural quanto para o trabalhador rural prestador de serviços eventuais. 

 

Assim, o que se pretende, é que fique explícito nas normas do INSS de que será aceito  a comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural prestador de serviços eventuais, considerando o período  desde julho de 2006.

 

 

COMO OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS CONTRIBUEM PARA A PREVIDÊNCIA:

A contribuição do Contribuinte Individual para a Previdência Social é de 20% (vinte por cento).

A Lei Complementar 126/06 e o Decreto 6.042, de 22.03.2007, possibilitam a esses trabalhadores – porque geralmente de baixa renda – o enquadramento na contribuição diferenciada - sobre o salário de contribuição ou 11% (Plano Simplificado).

Ainda assim, a insuficiência de recursos, a sazonalidade da atividade e aspectos culturais dificultam a inclusão dos diaristas e bóias-frias.

 

QUE É O PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA ?

 

É uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11% para algumas categorias de segurados da Previdência Social

A inscrição na Previdência Social para quem deseja pagar na forma do PSPS, não difere da regra geral.

Se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS ou de PASEP ou NIT, não precisa fazer nova inscrição. Este número é que será utilizado para fins de pagamento das contribuições.

O que irá diferenciar o recolhimento de 11% do recolhimento de 20%, será o código de pagamento, que for registrado na Guia da Previdência Social;

Formas de Contribuição

Código

contribuinte individual  - pagamento mensal

1163

contribuinte individual  - pagamento trimestral

1180

 

O SEGURADO QUE ESTIVER CONTRIBUINDO COM 11% DO SALÁRIO MÍNIMO, NÃO TERÁ OS SEGUINTES DIREITOS:

 

De computar esse período de contribuição de 11% para fins de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição(espécie 42); e  De computar esse período de contribuição de 11% para fins de contagem recíproca (certidão de tempo de contribuição-CTC).

Complementação do pagamento

 

INÍCIO DO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 11%

O recolhimento com alíquota de 11% iniciou a partir da competência 04/2007, e pode ser pago até o dia 15 de cada mês;  Pagamento de competências anteriores a essa data, o percentual será de 20% do salário-de- contribuição.

 

 

3. SEGURADOS ESPECIAIS

(art. art. 11, inciso VII).

 

O SEGURADO ESPECIAL COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº: 11.718/2008

                      O conceito de segurado especial foi expandido pela Lei nº 11.718/2008.

De acordo com o art. 12, inciso VII, da Lei nº. 8.212/91, alterado pela Lei nº 11.718/2008, considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

 

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e 

 

c)                cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

 

 

CONCEITO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº: 11.718/2008

O conceito de produtor rural pessoa física sofreu uma alteração fundamental relativamente à contratação de empregados com a Lei nº 11.718/2008. Anteriormente, a lei novel, este tipo de segurado tinha como característica inerente a sua atividade a obrigatoriedade de utilização de empregados. Com o referido diploma legal, a exigência para que o produtor rural pessoa física explore sua atividade com o auxílio de empregados foi flexibilizada em função da quantidade de módulos fiscais utilizada.

Assim, o novo conceito do contribuinte individual produtor rural pessoa física, é o proprietário ou não de imóvel rural que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos.

Outra novidade é a extensão do enquadramento na condição de contribuinte individual ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. A lei não faz menção aos filhos do produtor rural – contribuinte individual. Assim, os filhos maiores de 16 anos que trabalhem ou participem da atividade rural dos pais, ou serão enquadrados como segurados empregados ou como contribuintes individuais.

 

 

NOTA: MEMORANDO-CIRCULAR Nº 69 INSS/DIRBEN/28/10/2008

II - estende-se o conceito acima ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada;

III - aplica-se o entendimento acima para períodos de trabalho anteriores e posteriores à publicação da Lei nº 11.718, de 2008, e a todos os processos requeridos e não despachados no INSS, bem como para os processos indeferidos antes da publicação da citada Lei, caso haja a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento-DER para da data de 23/6/08.

 

Questões encaminhadas ao INSS pertinentes à regulamentação das Leis 8.212/91 E 8.213/91, especialmente em função das alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008.

 

- Alteração no enquadramento previdenciário do agricultor – de segurado especial para contribuinte individual

 

- Até a publicação da Lei 11.718/08 o agricultor que explorasse propriedade com mais de  04 módulos fiscais e trabalhasse em regime de economia familiar era enquadrado como segurado especial. A partir de então, seu enquadramento passou a ser contribuinte individual (equiparado ao segurado urbano) em função da área da propriedade ser superior a 04 módulos fiscais. A lei, no caso, mudou o enquadramento previdenciário do segurado e o próprio INSS já reconheceu que a Lei não pode retroagir para prejudicá-lo. Por outro lado, o próprio INSS, em suas normas internas, entende que o segurado, que não seja trabalhador rural, deve indenizar, para fins de carência, o período posterior a 1991 em que se enquadrava como segurado especial. Assim, o que se pretende é eliminar essa dupla interpretação.

 

- Manutenção da condição de segurado especial do agricultor familiar com propriedade de mais de 04 módulos fiscais, sendo a propriedade explorada por vários filhos casados.

- A Lei  11.718/2008 conceitua o segurado especial como aquele que explora área rural em até 04 módulos fiscais.  Considerando que o parâmetro determinante do novo conceito de segurado especial é a exploração de até 04 módulos fiscais, e em havendo um proprietário que tenha mais de 04 módulos fiscais cuja propriedade seja explorada conjuntamente com os filhos casados e em regime de economia familiar, estamos propondo que seja mantido o enquadramento do proprietário como segurado especial, observado o limite da área de exploração de cada membro do grupo familiar.

 

- As observações acima valem também para a situação das áreas de assentamentos coletivos que ultrapassam os 04 módulos fiscais, onde várias famílias exploram uma área comum.

 

 

- Manutenção da qualidade de segurado especial observando o tamanho da área agricultável.

- Considerando ainda o conceito de segurado especial pela exploração de área rural de até 04 módulos fiscais, propomos que para fins desse enquadramento seja considerado apenas as áreas agricultáveis ou seja aquelas que gerem renda para o agricultor, sendo desconsideradas  as áreas de reserva legal, de preservação permanente e não agricultáveis como as pedras, por exemplo.

 

AGLOMERADO URBANO ONDE RESIDE O SEGURADO ESPECIAL: O Decreto nº 6.722, de 30/12/2008 que altera o Regulamento da Previdência social em seu artigo 9º, parágrafo 20, explicita a maneira pela qual a legislação previdenciária enquadra o aglomerado urbano onde reside o segurado especial como próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade, isso ocorre em duas situações:

• Residência no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural;  

                                 ou

• Residência em município contíguo ao que desenvolve sua atividade rural.

 

ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR: a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador eventual em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.

 

Cônjuge, companheiros e filhos: Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

 

Questões encaminhadas ao INSS pertinentes à regulamentação das Leis 8.212/91 E 8.213/91, especialmente em função das alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008.

5) Situação dos trabalhadores rurais assentados e dos filhos casados agregados

- Considerando a situação dos filhos casados que se encontram trabalhando com seus pais nas áreas de assentamento, e considerando as implicações legais que tem em regularizar a situação desses filhos perante a Previdência por meio dos contratos agrários, solicitamos ao INSS averiguar se o contrato de assentamento, acompanhado de uma carta de anuência assinada entre pai e filho demonstrando a relação de trabalho no âmbito da mesma propriedade, podem ser aceitos como documentos que regularize tal  situação.

 

 

ENUNCIADOS DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS

Enunciado Nº 22: Alterado

Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CRPS Nº 2, DE 30/03/2006 - DOU DE 07/04/2006

 “Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo, aproveitando-se-lhe as provas materiais apresentadas em nome de seu cônjuge ou companheiro, corroboradas por meio de pesquisa, entrevista ou Justificação Administrativa.”

 

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS POR SEGURADO ESPECIAL

Uma importante alteração trazida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, refere-se à permissão para contratação de empregados por parte do segurado especial. A Constituição Federal, já autorizava essa contratação, desde que os empregados não fossem permanentes, entretanto o regulamento da previdência social proibia esta

possibilidade expressamente.

O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhadores eventuais, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.

O grupo familiar deverá respeitar não somente a relação dias/ano mencionada, como também as quantidades de horas de trabalho equivalentes por dia e por semana, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana.

Assim, o segurado especial poderá contratar no ano civil um empregado por até 120 dias, ou 2 empregados no máximo por 60 dias, 4 empregados por até 30 dias ou até mesmo 120 empregados durante apenas um único dia.

Veja outros exemplos de possibilidades:

 

TABELA EXEMPLIFICATIVA

Quantidade de EMPREGADOS

Quantidade de DIAS

1

120

2

60

4

30

6

20

10

12

12

10

20

6

 

NOTA: MEMORANDO-CIRCULAR Nº 69 INSS/DIRBEN/28/10/2008

2.3 Aplica-se o entendimento acima para os períodos de trabalho anteriores e posteriores a publicação da Lei nº 11.718, de 2008, e a todos os processos requeridos e não despachados no INSS, bem como para os processos indeferidos antes da publicação da citada Lei, caso haja a reafirmação da DER para 23/6/08.

 

OBSERVAÇÃO: para contratar empregados é necessário que  o segurado especial tenha a sua inscrição no  Cadastro Específico do INSS – CEI e cumpra com todas as obrigações trabalhistas conforme já descrito.

 

NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL: 

A Lei 11.718/2008 arrola as atividades que podem ser desempenhadas por segurado especial sem que ocorra a descaracterização desta categoria. A descaracterização abrangerá unicamente o membro do grupo familiar que não se enquadre nas exigências previstas na lei.

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, e

VI – a associação em cooperativa agropecuária.

Questões encaminhadas ao INSS pertinentes à regulamentação das Leis 8.212/91 E 8.213/91, especialmente em função das alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008.

-  Enquadramento previdenciário do parceiro outorgante e parceiro outorgado

Esclarecer nas normas internas do INSS que o parceiro outorgado não perde a qualidade de segurado especial se o parceiro outorgante não exercer a atividade rural e não se enquadrar como segurado especial. Isso se deve em virtude das divergências  interpretativas decorrentes da redação dada ao artigo 11, § 8º, inciso I da Lei 8.213/91.

 

NÃO É SEGURADO ESPECIAL O MEMBRO DE GRUPO FAMILIAR QUE POSSUIR OUTRA FONTE DE RENDIMENTO, EXCETO SE DECORRENTE DE:

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista de trabalhadores/produtores rurais;

III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil;

NOTA: MEMORANDO-CIRCULAR Nº 05 INSS/DIRBEN/12/01/2009

d) o período em que os membros do grupo familiar exercerem atividade remunerada individualmente não deverá ser somado. Embora este dispositivo refira-se ao fato de o grupo familiar exceder o limite de dias de atividade remunerada, não se fará a exclusão de todo o grupo, mas apenas dos membros do grupo que exerceram tal atividade.

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; 

V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais. (Não é dispensado o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades)

VI – parceria ou meação outorgada, até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

 

NOTA: MEMORANDO-CIRCULAR Nº 69 INSS/DIRBEN/28/10/2008

4.1 Somente o membro do grupo familiar será descaracterizado caso receba rendimento superior a um salário mínimo da fonte citada nos incisos I, VII e VIII, podendo os demais membros permaneceram na condição de segurado especial se restar comprovado o exercício da atividade rural.

 

 

Questões encaminhadas ao INSS pertinentes à regulamentação das Leis 8.212/91 E 8.213/91, especialmente em função das alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008.

Outras fontes de rendas

- Tem o INSS disciplinado a perda ou manutenção da qualidade de segurado especial a partir da fonte de renda do segurado. Nos últimos anos temos vistos novas formas de o agricultor obter renda na propriedade. Além da venda da produção agropecuária, existem aqueles que recebem royalites devido a exploração do petróleo na sua propriedade. Há também os que recebem remuneração por permitir a exploração de energia aeólica. Outros começaram a receber remuneração  pela prestação de serviços ambientais como, por exemplo, proteger nascentes e mananciais de água. Há os integrados que criam animais ou cultivam determinadas plantas como eucaliptos e vendem às agroindústrias ou outras empresas como as de celulose. Enfim, há um conjunto de situações que merecem ser melhores  esclarecidas nas normas do INSS.

 

O SEGURADO ESPECIAL FICA EXCLUÍDO DESSA CATEGORIA, A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS EM QUE: 

a) deixar de exercer atividade rural, de extrativismo vegetal ou animal, ou como seringueiro, respeitados os períodos de manutenção da qualidade de segurado;

b) outorgar mais de 50% de imóvel rural para parceria, ou deixar de explorar atividade rural nos outros 50%;

c) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o exercício de atividade na entressafra ou no defeso (não superior a 120 dias corridos ou intercalados, no ano civil), o exercício de mandato sindical ou de vereador, de atividade artesanal ou artística.

d) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;

O segurado especial fica excluído dessa categoria, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: 

a) utilização de trabalhadores;

b) 120 dias em atividade remunerada diversa da de produção rural em regime de economia familiar;

c) 120 dias de hospedagem determinados na lei.

 

Questões encaminhadas ao INSS pertinentes à regulamentação das Leis 8.212/91 E 8.213/91, especialmente em função das alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008.

 

2) Perda da qualidade de segurado especial e reinício do enquadramento nesta mesma qualidade de segurado

 

- Com as mudanças introduzidas pela Lei 11.718/2008, haverá várias situações em que o segurado especial poderá perder tal enquadramento e logo em seguida readquiri-lo.  É o caso, por exemplo, de o segurado contratar mão-de-obra por um período de 150 dias dentro do ano civil; trabalhar em outra atividade que não seja rural por período superior a 120 dias; exploração de atividade agro-turística (hospedagem) por período que  também ultrapasse os 120 dias estabelecidos na Lei. Assim, é preciso estabelecer quando o segurado especial perde e readquire essa mesma qualidade.

 

- Agricultor que tem inscrição aberta na previdência como contribuinte individual, mas que se enquadra como segurado especial.

- Temos nos deparado com a situação de diversos segurados especiais que se inscreveram no passado como contribuinte individual para fins de auferir algum tratamento médico e que continuam com essa  inscrição em aberto.  Nesse sentido, solicitamos que as normas internas do INSS esclareçam que o segurado pode pedir a baixa na referida inscrição sendo que a condição de segurado especial fica prejudicada apenas naqueles períodos em que houve as contribuições para a previdência social. A propósito, nesses casos, entendemos ser possível aplicar a regra que permite ao segurado trabalhar e contribuir noutra categoria de segurado por até 120 dias sem perder a condição de segurado especial. A nova IN deve fazer referência a essa questão.

 

 

ATIVIDADE DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISMO VEGETAL

Para esse tipo de atividade não existe limitação de área para exploração. A Lei nº 9.985/2000 traz o conceito de extrativismo a seguir: “sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis.”

O uso sustentável relaciona-se à exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável, ou seja, o extrativismo leva em consideração à conservação do meio-ambiente.

Em relação ao segurado especial que explora essa atividade, podemos resumir da seguinte forma:

 

 

PESCA ARTESANAL

O pescador artesanal, conforme o art. 9º, parágrafo 14 do Decreto nº 3.048/99, é aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

• não utilize embarcação (por exemplo, aquele que pesca de vara ou rede na beira do rio ou mar);

• utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

• na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.

São equiparados a pescador artesanal o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 6º da IN MPS/SRP nº. 03/2005.

Em relação a este segurado especial podemos dizer resumidamente:

 

Nota: Arqueação bruta é a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente.

 

Questões encaminhadas ao INSS pertinentes à regulamentação das Leis 8.212/91 E 8.213/91, especialmente em função das alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008. 12)

18) Enquadramento previdenciário do segurado que exerce atividade de carvoejamento (carvoeiro)

 

Existem vários trabalhadores que procuram os sindicatos com a finalidade de pleitear um benefício previdenciário como segurado especial já que trabalham na atividade de carvoejamento rudimentar como produtor ou mediante contrato de parceria, ou como empregado, prestando seus serviços para o produtor rural.

 

Seguindo o que determina o art. 200, parágrafo 5º do Decreto 3.048/99, vislumbra-se que o processo da produção de carvão (carvoejamento) na forma rudimentar é considerado produção rural para fins de incidência da alíquota de contribuição do segurado especial ou do produtor rural pessoa física, pelo que externamos nosso entendimento de que o segurado que exerce tal atividade é trabalhador rural podendo estar enquadrado na previdência como segurado especial ou empregado rural.

 

Assim, solicitamos um posicionamento do INSS a respeito dessa questão para que possamos orientar os sindicatos.

 

INSCRIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL

O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, incluindo atualização cadastral periódica, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações. Sendo que não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.

A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.

O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Está em processo de desenvolvimento pela Dataprev e Diretoria de Benefícios, o Cadastro do Segurado Especial, que permitirá a inscrição e atualização dos dados do segurado especial na forma contida na Lei nº 11.718/08. Até que referido Sistema seja implementado, permanece a inscrição na forma atual. (MEMORANDO-CIRCULAR Nº 69 INSS/DIRBEN/28/10/2008)

 

 

CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A contribuição previdenciária dos segurados especiais é de 2,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção acrescida de 0,2% destinada especificamente ao SENAR, totalizando 2,3%.

Quando a venda é feita a adquirentes intermediários (cooperativas, agroindústrias, cerealistas, atacadistas, etc) quem deve recolher a contribuição junto ao INSS é o adquirente - tal mecanismo é denominado de sub-rogação. Diz-se que o adquirente fica sub-rogado na obrigação do segurado especial. Quando a venda é feita diretamente aos consumidores, a outros segurados especiais, quem deve recolher é o próprio produtor.

Apesar dessa contribuição dos segurados especiais ser obrigatória, sua comprovação não é exigida para ter  acesso aos benefícios. O INSS não pode exigir que o segurado especial comprove que contribuiu, para poder se aposentar, ter um auxílio doença ou salário maternidade. Em outras palavras, ao comprovar que a pessoa trabalha na atividade rural em regime de economia familiar, a lei previdenciária presume que automaticamente essa pessoa contribui com o desconto sobre a comercialização.

 

AMPLIAÇÃO DOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS

As contribuições previdenciárias relativas ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física têm como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural. A Lei nº 11.718/2008 flexibilizou as proibições até então existentes para o enquadramento do segurado especial abrindo várias possibilidades para que o mesmo possa auferir rendas provenientes da exploração de atividades econômicas relacionadas à sua atividade agropecuária, pesqueira ou extrativista, entretanto em contrapartida incluiu as respectivas receitas brutas advindas dessas novas atividades arroladas, como fatos geradores de contribuição previdenciária, segundo as mesmas alíquotas aplicadas à comercialização da produção rural.

 

 

O PRAZO PARA RECOLHIMENTO, recentemente alterado pela MP 447/2008, da contribuição previdenciária relativa aos novos fatos geradores é o mesmo que do exigido para a receita bruta da comercialização da produção rural, que é o dia 20 do mês seguinte ou primeiro dia útil anterior quando no dia 20 não houver expediente bancário.

 

O SEGURADO ESPECIAL PODE CONTRIBUIR FACULTATIVAMENTE

Além deste desconto sobre a comercialização, o segurado especial pode contribuir como facultativo, recolhendo através de carnê. Essa é uma forma dos segurados especiais poderem receber os benefícios com valor superior ao salário mínimo, pois a contribuição sobre a comercialização ou a comprovação do exercício de atividade rural lhes dá direito aos benefícios no valor fixo de 01 (um) salário mínimo.

A contribuição facultativa é individual. Vale apenas para a pessoa que contribuir e não para todos os membros da família.

 

Da comprovação de tempo rural para fins de benefício rural

 

Questões encaminhadas ao INSS pertinentes à regulamentação das Leis 8.212/91 E 8.213/91, especialmente em função das alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008.

- Termo ou Carta de anuência

- Rever os critérios quanto à exigência da carta de anuência naquelas situações em que o dono do imóvel já faleceu ou vendeu a propriedade. Que nesses casos passe a valer  termos de declarações feitas por vizinhos e confrontantes da propriedade onde o segurado trabalhou. Vale lembrar que a carta de anuência serve para corroborar o período em que o segurado exerceu a atividade rural não valendo, portanto, como início de prova material.  Assim, nos casos acima especificados, as declarações a termo firmadas por vizinhos e confrontantes do segurado contemplam as exigências para se averiguar o período em que o segurado exerceu atividades mediante contrato verbal de parceria, meação, etc.

 

- Documento de início de prova material

- Que a Guia de Contribuição Sindical, devidamente paga, seja considerada como um documento de início de prova material tanto para o segurado especial quanto para o empregado rural e o assalariado rural diarista, considerado trabalhador eventual.

14) Contagem do tempo de atividade rural na condição de segurado especial, empregado rural e de trabalhador rural prestador de serviços autônomos.

 

- A Lei assegura o direito à aposentadoria por idade aos 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, mediante a comprovação da atividade rural, tanto para  o segurado especial quanto para o  empregado rural e para o contribuinte individual. Nesse sentido, solicitamos que seja esclarecido nas normas internas do INSS que o segurado pode somar para fins de carência o período de atividade exercido em qualquer uma das condições de segurado acima especificada. É o caso, por exemplo, de o trabalhador rural ter períodos de contribuição como empregado que poderá ser somado com o tempo de atividade rural na condição de segurado especial para fins de carência.

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES/Nº20/2007

 

Art. 133. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, bem como de seu respectivo grupo familiar (cônjuge, companheiro ou companheira e filhos, inclusive os a estes equiparados), observada a idade mínima constitucionalmente estabelecida para o trabalho, desde que devidamente comprovado o vínculo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

II – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA;

III – bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;

IV - declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais, inclusive os agricultores familiares, ou colônia de pescadores artesanais registrada na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca ou no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente-IBAMA, homologada pelo INSS na forma dos §§ deste artigo, do art. 138, bem como do art. 7º da Portaria Ministerial nº 170, de 2007, observadas as alterações estabelecidas pela Portaria nº 291, de 26 de julho de 2007;

V - comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural-ITR ou de entrega de declaração de isento;

VI - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;

VII - caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos do Ministério da Defesa, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas-DNOCS;

VIII - certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio submetido ao regime tutelar estabelecido na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973; ou

IX - outros documentos de início de prova material, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira ao período a ser comprovado, podendo ser contemporâneos ou anteriores ao período e extraídos de registros efetivamente existentes, idôneos e acessíveis à Previdência Social.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII deste artigo devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.

§ 2º Para requerimento de aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o cumprimento da carência determinada pelos arts. 51 e 182 do RPS, conforme o caso, na forma prescrita no caput e/ou no § 7º do art. 138 cumulado com a comprovação de que exerceu efetivamente a respectiva atividade no período imediatamente anterior ao requerimento, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 58.

§ 3º Para o benefício citado no parágrafo anterior, caso haja a apresentação de um dos documentos referidos no § 1º deste artigo, referente aos últimos doze meses a serem comprovados, um documento referente aos primeiros doze meses do período e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a três anos, não é necessária a apresentação de declaração do sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.

§ 4º Os documentos referidos nos incisos II, V, VI e VII deste artigo, ainda que estando em nome do esposo, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas (vizinhos, confrontantes, entre outros).

§ 5º Em se tratando de contratos formais de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, para verificação de contemporaneidade, é necessário que tenham sido registrados ou reconhecidas firmas em cartório. No caso de contrato não formalizado (verbal), deverá ser apresentada uma declaração de anuência das partes (outorgante e outorgado), em que constará seus dados identificadores, dados da aérea explorada e o período do contrato, fazendo-se necessária a apresentação de um início de prova material.

§ 6º Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural ou de notas fiscais de compra ou venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua confecção, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do bloco, seu período de validade e eventuais revalidações. Se os documentos apresentados estiverem em desacordo com as orientações acima, devem ser adotadas as medidas pertinentes à confirmação da autenticidade e/ou contemporaneidade do documento, observado o disposto no § 5º do art. 137.

§ 7º Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada análise da documentação, além de realizada entrevista com o segurado e, se persistir dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para verificar se foi utilizada ou não, mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade foi exercida em área definida para cada proprietário ou com os demais.

I - o condômino de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados e com delimitação formal da área definida, será considerado contribuinte individual, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual.

§ 8º No caso de óbito do proprietário rural, enquanto não for realizada a partilha, a comprovação do exercício de atividade rural para os herdeiros se dará da mesma forma que para os condôminos.

§ 9º Caso o segurado utilize mão-de-obra assalariada, perderá a condição de segurado especial e passará a ser considerado contribuinte individual naquele período.

§ 10. A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.

Art. 134. A entrevista (Anexo XIII desta Instrução Normativa) constitui-se em elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural, a forma em que ela é ou foi exercida, e para confirmação dos dados contidos em declarações emitidas pelo sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicato ou colônia de pescadores, com vistas ao reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados e sempre que a concessão depender da homologação da declaração do sindicato.

§ 1º Para a finalidade prevista no caput, devem ser coletadas informações pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram prestadas, levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a cada localidade, devendo o servidor formular tantas perguntas quantas julgar necessário para formar juízo sobre o exercício da atividade do segurado, sendo obrigatória a conclusão da entrevista, devendo constar as razões pelas quais se reconheceu ou não o exercício da atividade rural, bem como o enquadramento do requerente em determinada categoria de segurado.

§ 2º Caberá ao servidor, antes da entrevista, cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.

§ 3º Havendo dificuldades para a realização de entrevista, em decorrência da distância entre a APS e a residência dos segurados, interessados ou confrontantes, caberá à Gerência-Executiva analisar a situação e tornar disponível, se necessário, um servidor para fazer a entrevista em local mais próximo dos segurados, interessados ou confrontantes, tais como sindicatos ou outros locais públicos, utilizando-se, inclusive, do PREVMóvel.

§ 4º Para comprovação da condição de segurado especial, deverá ser realizada entrevista específica observando as peculiaridades da atividade exercida pelo segurado especial (pescador, extrativista, marisqueiro, agricultor, etc.).

§ 5º A entrevista é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural, devendo ser dispensada somente para o indígena mencionado no inciso IX, § 3º do art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 6º A entrevista não supre a necessidade de apresentação de documento de início de prova material.

§ 7º Para subsidiar a instrução do processo do indígena, poderá o servidor da APS utilizar-se do recurso da entrevista, se o requerente souber se expressar em língua portuguesa e assistido pelo representante da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, quando:

I - ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre a documentação apresentada e as informações constantes do sistema Cadastro Nacional de Informações  Sociais-CNIS e/ou Sistema único de Benefícios-SUB;

II - houver indícios de irregularidades na documentação apresentada;

III – houver a necessidade de maiores esclarecimentos no que se refere à documentação apresentada e à condição de indígena e trabalhador rural do requerente ou titular do benefício, declarada pela FUNAI, conforme o Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 135. Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade em nome do requerente, deverá ser anexado ao processo o comprovante de cadastro do INCRA ou documento equivalente, relativo a cada uma das propriedades, tendo em vista a caracterização do segurado.

Art. 136. A declaração expedida por sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicatos patronais, no caso previsto no § 4º do art. 139 desta Instrução Normativa e de sindicatos de pescadores ou de colônias de pescadores, deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração seqüencial controlada e ininterrupta, e conter as seguintes informações, referentes a cada local e períodos de atividade:

I – identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, Carteira de Identidade, CPF, título de eleitor, CP ou CTPS e registro sindical, estes quando existentes;

II – categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou de economia familiar);

III – o tempo de exercício de atividade rural;

IV – endereço de residência e do local de trabalho;

V – principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso de pescadores artesanais;

VI – atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

VII – fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser anexadas as respectivas cópias reprográficas dos documentos apresentados;

VIII - dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com nome, CNPJ, registro no órgão federal competente, nome do presidente ou diretor emitente da declaração, com indicação do período de mandato, do nome do cartório e do número de registro da respectiva ata em que foi eleito, assinatura e carimbo;

IX – data da emissão da declaração;

X – assinatura do requerente afirmando ter ciência e estar de acordo com os fatos declarados.

§ 1º Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de que trata o inciso IV do artigo 133 desta Instrução Normativa, poderão ser aceitos, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 138 desta Instrução Normativa:

I – certidão de casamento civil ou religioso;

II – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

III – certidão de tutela ou de curatela;

IV – procuração;

V – título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VI – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

VIII – ficha de associado em cooperativa;

IX – comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios;

X – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XI – ficha de crediário de estabelecimentos comerciais;

XII – escritura pública de imóvel;

XIII – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV – ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI – carteira de vacinação;

XVII – título de propriedade de imóvel rural;

XVIII – recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX – comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX – ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI – contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII – publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII – registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV – registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV – Declaração Anual de Produtor-DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI – título de aforamento;

XXVII – declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;

XXVIII – cópia do DIAC/DIAT entregue à Receita Federal;

XXIX – cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 2º A declaração fornecida não pode conter informação referente a período anterior ao início das atividades da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do exercício da atividade, na forma do § 1º do art. 8º da PT/MPS nº 170/2007.

§ 3º Sempre que a categoria de produtor declarada for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, deverá ser indicado o nome do outorgante, seu número do CPF ou da matrícula CEI ou do CNPJ e o respectivo endereço.

§ 4º A segunda via da declaração deverá ser mantida na própria entidade, com numeração seqüencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle, na forma do § 4º do art. 8º da PT/MPS nº 170/2007.

§ 5º Na hipótese de a ata de eleição da diretoria da entidade ainda não ter sido levada a registro no Cartório, cópia dela deverá acompanhar a declaração, conforme § 5º do art 8º da PT/MPS nº 170/2007.

§ 6º Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso IV do art. 133, deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social.

§ 7º Será suficiente a apresentação dos documentos originais ou de fotocópias, autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, podendo ser solicitada a apresentação do documento original para verificação de contemporaneidade ou outras situações que o caso requer, vedada, neste caso, a retenção dos originais, observando o disposto no § 8º do art. 460.

§ 8º Qualquer declaração falsa ou diversa da escrita sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do Código Penal.

§ 9º Nos casos em que ficar comprovada a existência de irregularidades na emissão de declaração, o processo deverá ser devidamente instruído adotando-se os critérios disciplinados em normas do Monitoramento Operacional de Benefícios.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser comunicada oficialmente à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do respectivo Estado, bem como à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG, ou a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil–CNA, sendo esta última quando se tratar dos casos previstos no § 4º do art 139, a Federação dos Pescadores do Estado ou a FUNAI, conforme o caso, por meio da Gerência-Executiva.

Art. 137. A declaração fornecida por entidade mencionada no inciso IV do art. 133, por autoridades referidas no § 1º do art. 139, bem como por sindicatos patronais, no caso previsto no § 4º do art. 139, não constitui prova plena do exercício de atividade rural e será submetida à homologação do INSS.

§ 1º O fato de o sindicato não possuir documentos que subsidiem a declaração fornecida, deverá, obrigatoriamente, ficar consignado na referida declaração, devendo constar, também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.

§ 2º Quando o sindicato emitir declaração com base em provas exclusivamente testemunhais, deverá ser observado o disposto nos arts. 138 e 139 desta Instrução Normativa e, em se tratando de declaração emitida com base em depoimento de pessoas que afirmam ter uma relação de trabalho com o segurado que pleiteia o benefício, além do depoimento ser reduzido a termo pelo sindicato e assinado pelo declarante, deverá também ser anexado à declaração do sindicato a prova de ser o declarante detentor da posse de imóvel rural em que se afirma haver o segurado exercido a atividade rural.

§ 3º Caso as informações constantes da declaração sejam insuficientes, o INSS a devolverá ao segurado, acompanhada da relação dos elementos ou das informações a serem complementadas, ficando a conclusão do processo na dependência do cumprimento da exigência, observado que:

a) o segurado terá prazo de trinta dias para complementar as informações, período que poderá ser prorrogado mediante justificativa explícita;

b) o requerimento do benefício será indeferido se o segurado não se manifestar no prazo estabelecido na alínea anterior, o que não impede a apresentação de um novo pedido de benefício quando o interessado cumprir as exigências relacionadas.

§ 4º Poderá ser enviada cópia da relação de que trata o § 3º à entidade que emitiu a declaração.

§ 5º Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e contemporaneidade de documentos, para fins de reconhecimento de atividade, a realização de Pesquisa Externa, deverá ser substituída por entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.

Art. 138. As declarações referidas no art. 137 serão submetidas à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação, acompanhada de documentos contemporâneos ou anteriores ao fato alegado, nos quais fique evidenciado o exercício da atividade rural, devendo o processo ser instruído com entrevista.

§ 1º A homologação de que trata o caput, está condicionada a apresentação de documento de início de prova material em que conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, devendo ser contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira ao período a ser comprovado.

§ 2º A certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio submetido ao regime tutelar estabelecido na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de1973, não será submetida à homologação na forma do caput, sendo sua homologação somente quanto à forma.

§ 3º Após análise da declaração a que se refere o caput e dos documentos apresentados como início de prova material, deverá o servidor da APS adotar os critérios previstos no art. 333 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, observado o disposto nos arts. 58 e 148 desta Instrução.

§ 4º Em hipótese alguma, a declaração poderá deixar de ser homologada, quando o motivo for falta de convicção quanto ao período, à qualificação ou ao exercício da atividade rural, sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de análise e realizadas entrevistas ou tomada de declaração com parceiros ou comodatário ou arrendatário ou confrontantes ou empregados ou vizinhos ou outros, conforme o caso.

§ 5º A apresentação insuficiente de documentos de prova material, para corroborar a declaração fornecida por sindicato para comprovação do exercício da atividade rural, não se constituirá motivo para indeferimento liminar do benefício, desde que acompanhada de justificativas e de esclarecimentos razoáveis fornecidos pelo sindicato, devendo ser realizada consulta ao CNIS ou outras bases de dados consideradas pertinentes e entrevista com o segurado, os confrontantes e o parceiro outorgante, quando for o caso, para confirmação dos fatos declarados, com vista à homologação ou não da declaração fornecida por sindicato.

§ 6º A homologação da declaração pode ser total ou parcial.

§ 7º Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos nos arts. 133 e 140, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, poderá ser processada Justificação Administrativa-JA, observando o disposto nos arts. 142 a 151 do RPS, e o § 8º a seguir.

§ 8º Para fins de processamento de JA, deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou do assentamento dos documentos relacionados no § 1º do art. 136 e art. 374 desta Instrução Normativa, atentando-se ainda para o contido nos arts. 150 a 154 desta Instrução Normativa.

Art. 139. Onde não houver Sindicato que represente os trabalhadores rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata o inciso IV do art. 133 desta Instrução Normativa, poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de cinco anos e estejam, comprovadamente, no efetivo exercício de suas funções no município ou na jurisdição vinculante do lugar onde o segurado exerceu suas atividades, também há mais de cinco anos, conforme o modelo Anexo XVI desta Instrução Normativa.

§ 1º As autoridades de que trata o caput são os juízes federais e estaduais ou do Distrito Federal, os juízes de paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, os titulares de representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e de empresa de assistência técnica e/ou de extensão rural pública ou de economia mista federal ou estadual e, ainda, os diretores de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio.

§ 2º As autoridades mencionadas neste artigo somente poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos ao fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade.

§ 3º A declaração de que trata este artigo e a que se refere o inciso IV do art. 133 deverão obedecer, no que couber, o disposto no art. 136.

§ 4º Poderá ser aceito como comprovante de tempo de atividade rural do segurado especial o certificado do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como empregador "2-B" ou "2-C", sem assalariado, desde que o processo de requerimento de benefício seja instruído com a declaração de que trata o inciso IV do art. 133 ou com outro documento que confirme o trabalho em regime de economia familiar, sem utilização de empregados e ainda, ser corroborado por meio de verificação junto ao CNIS.

§ 5º A declaração mencionada no inciso IV do art. 133 e § 4º deste, deverão ser consideradas para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva jurisdição do sindicato, observando que:

a) se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios, cuja base territorial de atuação pertence a diversos sindicatos, competirá a cada um dos sindicatos expedir a declaração referente ao período específico em que o segurado trabalhou em sua respectiva base territorial;

b) se o segurado exerceu atividade rural em localidade pertencente à base territorial de um sindicato, e esta base foi posteriormente alterada por força de criação de um novo município, passando a pertencer agora a outro sindicato, poderá ser aceita a declaração deste último, referente a todo período de atividade, inclusive o anterior à modificação da jurisdição. Neste caso, a declaração deverá vir acompanhada de cópia do estatuto social dos sindicatos envolvidos, bem como de cópia da ficha de inscrição do segurado, se houver;

c) a base territorial de atuação do sindicato pode não se limitar à base territorial do município em que o sindicato tem o seu domicílio sede, sendo que, em caso de dúvidas, deverão ser solicitadas informações ao sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da apresentação do estatuto social do próprio sindicato.

Art. 140. A comprovação do exercício da atividade do segurado empregado, anterior a 1º de julho de 1994, inclusive os denominados safrista, volante, eventual, ou temporário, caracterizados como empregados, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I – CP ou CTPS, na qual conste o registro do contrato de trabalho;

II – contrato individual de trabalho;

III – acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

IV – declaração do empregador, comprovada mediante apresentação dos documentos originais que serviram de base para sua emissão, confirmando, assim, o vínculo empregatício, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da PT/MPS nº 170/07; ou

V – recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado.

§ 1º A comprovação do exercício da atividade do empregado rural, desenvolvida a partir de 1º de julho de 1994, será feita com base nos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observados os critérios definidos pelo INSS, na forma dos arts 393 a 395 desta Instrução Normativa.

§ 2º Os documentos referidos neste artigo deverão abranger o período a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova do exercício da atividade rural.

§ 3º Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como empregados, deverão apresentar os documentos referidos no caput, quando forem requeridos benefícios, exceto aposentadoria por idade, observado o disposto no art. 19 do Regulamento da Previdência Social.

§ 4º A comprovação da atividade rural para os segurados empregados para fins de aposentadoria por idade até 25 de julho de 2008, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais, na forma do inciso IV do art 133 ou de duas declarações de autoridades, na forma do art. 139, homologada pelo INSS, observado o disposto no § 5º a seguir.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 26 de abril de 2007, data da publicação da Portaria MPS n° 170, de 25 de abril de 2007, assim como aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se, nestes casos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da data de entrada do requerimento-DER, para a data correspondente a 26 de abril de 2007.

Art. 141. Concedido benefício a segurado empregado rural com base em dados não constantes do CNIS, em especial, os relacionados nos incisos II, IV e V do art. 140, sem que sejam comprovados os recolhimentos das contribuições devidas, deverão ser encaminhadas à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações necessárias para as providências a seu cargo, inclusive, quando for o caso, para a constituição do crédito respectivo.

Art. 142. Os trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como contribuintes individuais, deverão apresentar o Número de Identificação do Trabalhador–NIT, ou o número do PIS/PASEP e os comprovantes de contribuição, a partir de novembro de 1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios, exceto aposentadoria por idade, observado o disposto no § 5º, art. 58 desta Instrução Normativa.

Art. 143. Aplica-se o disposto no § 4º do art. 140 ao segurado contribuinte individual rural para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.

Art. 148. Para fins de comprovação do exercício da atividade do trabalhador rural, caso haja comprovação do desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, observadas as demais condições, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – se o segurado trabalhador rural deixar de exercer a atividade rural, nos períodos citados no art. 15 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado e voltar àquela atividade, poderá obter benefícios contados, todo o período de atividade rural;

II – caso o segurado de que trata este artigo venha a exercer atividade urbana, com ou sem perda da qualidade de segurado entre a atividade urbana e a rural, poderá obter benefício como trabalhador rural, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observados os arts. 58 e 59 desta Instrução Normativa.

 

DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL PARA FINS DE BENEFÍCIO URBANO

 

Art. 149. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana e para expedição de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, será feita mediante apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213/91:

I - servem para prova prevista neste artigo os seguintes documentos:

a) o contrato individual de trabalho, a CP ou a CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca–SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra Seca–DNOCS, ou declaração da Receita Federal;

b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;

d) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, observado o disposto no § 5º do art. 133 desta Instrução Normativa;

e) certificado de sindicato ou de órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;

f) comprovante de cadastro do INCRA;

g) bloco de notas do produtor rural, observado o disposto no § 6º do art. 133 desta Instrução Normativa; e

h) declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou de colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS.

Parágrafo único. A declaração referida na letra ¨h¨ do inciso I, será homologada mediante a apresentação de provas materiais, contemporâneas ao fato que se quer provar, por elementos de convicção em que conste expressamente a atividade exercida pelo requerente, observado que:

I - servem como início de prova material para o fim previsto no caput os documentos relacionados no § 1º do art. 136 desta Instrução Normativa;

II - somente poderá ser homologado todo o período constante na Declaração referida na letra “h” do inciso I, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos;

III - a entrevista rural constitui elemento indispensável na confirmação e na caracterização do exercício da atividade rural para as categorias de segurado especial, trabalhador avulso e contribuinte individual, devendo observar as peculiaridades disciplinadas nos artigos 5º, 6º e 7º desta Instrução Normativa.

Art. 150. Nas situações mencionadas no artigo anterior, em que os documentos apresentados não contemplem todo o período pleiteado ou declarado, mas se constituam como início de prova material para realização de Justificação Administrativa-JA, a mesma poderá ser processada, observado o disposto nos arts. 142 a 151 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e nas demais disposições constantes desta Instrução Normativa, com o fim de comprovar o exercício de atividade rural.

§ 1º A comprovação realizada mediante JA ou Judicial-JJ, só produz efeito perante a Previdência Social quando baseada em início de prova material.

§ 2º Servem como início de prova material, os documentos citados no § 2º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 ou no § 1º do art. 136 e art. 149 desta Instrução Normativa, podendo, se for o caso, ser complementado por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, observado que:

I - o início de prova material terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas, na forma do disposto no § 6º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e a exceção prevista no § 3º;

II - se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado.

§ 3º Nos termos do § 4º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar do segurado especial poderá ser utilizado por qualquer dos integrantes desse mesmo grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) solteiros(as), como início de prova material, devendo ser complementado por outros elementos probatórios, observado o disposto no art. 151 desta Instrução Normativa.

Art. 151. Para efeitos do processamento de JA, deve ser apresentado documento de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade.

Art. 152. Observado o disposto no art.149 desta Instrução Normativa, quando se tratar de comprovação do exercício de atividade rural de segurado especial, exercida a partir de 11/91, na forma do inciso II do art. 39 da Lei 8213/1991, deverá ser verificado:

I – se o segurado recolheu facultativamente e em época própria contribuições previdenciárias, conforme o previsto no § 2º do art. 55 da Lei 8213/91 e art. 199, § 2º do art. 200 e inciso I do art. 60 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

II - no caso do segurado não ter realizado as contribuições na forma do inciso anterior e uma vez comprovado o exercício de atividade, para computo do período, o mesmo  poderá  optar em efetuar os recolhimentos a título de indenização, conforme o previsto no § 1º do art. 348 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Art. 153. Na hipótese de serem apresentados o Bloco de Notas ou a Nota Fiscal de Venda, o Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato Rural e INCRA, a caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE ou outros documentos considerados como prova plena do exercício da atividade rural, em período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de emissão, edição ou assentamento do documento.

Art. 154. Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, pode ser aceitos, entre outros, a certidão de prefeitura municipal relativa à cobrança de imposto territorial rural anterior à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), os atestados de cooperativas, a declaração, o certificado ou certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos aos fatos a comprovar, existentes naquela entidade e à disposição do INSS, hipótese em que deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação, os dados pesquisados devem ser considerados como prova plena.

 

CARÊNCIA


Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º (primeiro) dia dos meses de suas competências.

Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Para o Segurado Especial, considera-se o período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.


 A concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

 I –  12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e

II – 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial.


Independe de carência a concessão dos seguintes benefícios:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade (exceto para a segurada especial, que é 10 meses anteriores ao parto, salário-família, auxílio-acidente;

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos.

III – aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

IV – serviço social; e

V – reabilitação profissional.

Entende-se como acidente de qualquer natureza o que ocorre provocando lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária.

 

TIPOS DE BENEFÍCIOS

 

Os benefícios podem ser concedidos para os próprios segurados ou para os dependentes. Os concedidos aos segurados são: as aposentadorias por invalidez, por idade e por tempo de contribuição especial; o auxílio-doença; o auxilio-acidente; o salário-família e o salário-maternidade. E os concedidos aos dependentes são: a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

 

APOSENTADORIA POR IDADE

 

MEMORANDO-CIRCULAR Nº 69 INSS/DIRBEN/28/10/2008

(...)

7. O trabalhador rural, a partir da publicação da Lei nº 11.718/08, faz jus à aposentadoria por idade, observando que:

I - o trabalhador rural empregado e contribuinte individual , podem requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício;

II - para o segurado especial não há limite de data, considerando que o mesmo encontra-se na regra estabelecida no art. 39 da Lei 8.213/91 e pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício;

III - o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, observado o disposto no art. 58 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 2007, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do item 4;

IV - os trabalhadores rurais empregado, contribuinte individual e segurado especial que não atendam ao disposto nos incisos I e II, mas que satisfaçam essa condição (sejam trabalhadores rurais), se considerados os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, inclusive como urbano, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher;

V - para efeito do disposto no inciso IV, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do art. 82 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 2007, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial ou contribuinte individual o limite mínimo do salário-de-contribuição da Previdência Social, sem que seja necessária a indenização desse período, caso a ultima categoria seja de trabalhador rural;

VI - no caso do inciso anterior, se a última categoria for urbana e contiver no tempo de contribuição períodos na condição de segurado especial ou contribuinte individual posterior a novembro/91, estes deverão ser indenizados ao RGPS;

 

Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

 

Entende-se como forma descontinua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, e os períodos imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

Para fins de comprovação do exercício da atividade do trabalhador rural, caso haja comprovação do desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, observadas as demais condições, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – se o segurado trabalhador rural deixar de exercer a atividade rural, sem perder a qualidade de segurado, e voltar àquela atividade, poderá obter benefícios contados todo o período de atividade rural; e

II –caso o trabalhador rural venha a exercer atividade urbana, sem perda da qualidade  de segurado entre a atividade urbana e a rural, poderá obter benefício como trabalhador rural, desde que cumpra a carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural.

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

O segurado empregado que completar, no mínimo, 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos de contribuição, se do sexo feminino. Considera-se tempo de contribuição o tempo de trabalho, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

 

O segurado que se filiou à Previdência Social até 16/12/1998 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 20), também poderá requerer  aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o  tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”.

Também segurado que se filiou à Previdência Social até 16/12/1998, poderão requerer a aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, desde que cumpram a carência, utilizando-se inclusive o tempo de serviço rural, sendo que a atividade rural não é considerada para efeito de carência.

A comprovação do tempo de serviço em atividade rural para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana será feita mediante apresentação de prova material contemporânea ao fato alegado. Na falta de documentos como prova plena, o segurado poderá fazer a comprovação através de Justificação Administrativa  mediante a apresentação de início de prova material e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

A declaração do Sindicato somente será homologada mediante a apresentação de início de provas materiais, contemporâneas ao fato alegado.Somente será homologado todo o período constante da declaração se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documento.


Quando tem direito?

O Segurado terá direito à de aposentadoria por tempo de contribuição após o pagamento 180 contribuições mensais.

Obs.: Os segurados especiais terão direito a este benefício desde que inscritos facultativamente como contribuinte individual, e que apresentem as contribuições recolhidas exigidas pela carência, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade não contributivo.

 

Quando tem início?

1. Para o segurado empregado: na data do desligamento do emprego, se requerida até 90 dias após o desligamento; ou na data da entrada do requerimento, se não houver desligamento do emprego, ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

2. Para os demais segurados: na data da entrada do requerimento.

 

AUXÍLIO-DOENÇA

É o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por motivo de doença ou decorrente de acidente de qualquer causa ou natureza.

Cumpridas as condições, todos os segurados têm direito a receber auxílio-doença:

• empregados – a partir do 16o dia consecutivo ou não de afastamento do trabalho, sendo os 15 primeiros dias de responsabilidade do empregador.

• Segurados Especiais, contribuintes individuais, e facultativos – a partir da data em que teve início a incapacidade.

Em ambos os casos, o segurado não poderá ultrapassar 30 dias da data do afastamento da atividade, sob pena de ter o pagamento do seu benefício a contar da data do requerimento. Assim, alguém da família ou amigo deverá requerer o benefício tão logo haja o afastamento e, no caso de empregado, a partir do 16o dia.

OBS: O segurado que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, já for portador de doença ou lesão só fará jus a benefício se houver agravamento desta doença ou lesão.


Quando tem direito?

1. O segurado terá direito ao auxílio-doença após o pagamento de 12 contribuições mensais.

2. No caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou for acometido de alguma das doenças especificadas em lei, abaixo relacionado, terá direito ao benefício, independentemente do pagamento de 12 contribuições.

DOENÇAS ESPECÍFICADAS EM LEI

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);

n) contaminação  por radiação com base em conclusão da medicina especializada;

o) hepatopatia grave;

O valor do benefício corresponde a 91% do salário-de-benefício. O segurado não fica prejudicado e, se resultar valor inferior ao salário mínimo, o benefício será pago no valor mínimo.

 

Por quanto tempo?

O auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação profissional ou transformá-lo em aposentadoria por invalidez, quando julgar necessário.


Como provar a incapacidade?

A incapacidade para o trabalho terá de ser comprovada através de exame da perícia médica do INSS.

 

EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO:

O segurado que fica doente e não consegue comparecer ao exame pericial do INSS deve pedir que sua perícia seja realizada em outro lugar. Se a doença o impede de se locomover, e estando ele em casa ou internado, um representante do segurado pode pedir, na agência mantenedora do benefício, uma perícia hospitalar ou domiciliar.

O representante do segurado deve levar um atestado médico informando a situação do paciente, número do benefício (se for um PP ou PR), além do endereço onde deverá ser realizada a nova perícia.

 

FORA DO DOMICÍLIO

O beneficiário que está em outra cidade, mesmo a passeio, e tem uma perícia marcada, pode solicitar em qualquer APS a chamada Perícia em Trânsito. A marcação pode ser feita por meio da Central 135 ou em qualquer APS. Porém, se ele perder essa perícia, só poderá marcar um novo exame na agência mantenedora do benefício.

A Perícia em Trânsito, no entanto, somente pode ser solicitada se já conste uma perícia previamente agendada na APS de manutenção do benefício. Em todos os casos, a solicitação da nova perícia para Pedido de Prorrogação deverá ser sempre nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício.

Quando a perícia for marcada com data posterior à data de cessação do benefício (DCB), o segurado, depois de examinado pelos médicos peritos do INSS e considerado incapaz para retorno ao trabalho, volta a receber o auxílio-doença com o valor retroativo à data em que o benefício foi interrompido.

 

ALTA PROGRAMADA:

A alta programada está prevista no artigo 1º, do Decreto nº. 5.844, de 13 de julho de 2.006, que alterou o artigo 78, do Decreto nº. 3.048/99.

Tal procedimento já era adotado administrativamente independente de qualquer normativa legal específica, apenas por força da Orientação Interna Conjunta nº 01 Dirben/PFE, de 13 de setembro de 2.005. Decorre do programa conhecido como COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), atualmente denominado DCB (Data de Cessação do Benefício) e popularmente conhecido como data certa ou alta programada.

Na prática, a alta programada dá-se da seguinte forma: o trabalhador passa por uma perícia na qual o médico confronta o código da enfermidade ou lesão diagnosticada com o tempo estimado de permanência em gozo do benefício apresentado pelo programa de computador utilizado pela autarquia e que se baseia em estudos estatísticos de diagnóstico, tratamento e tempo de recuperação de milhares de benefícios concedidos, sendo lançado no sistema informatizado do INSS a data de alta do segurado e o conseqüente encerramento do benefício.

Alcançada a data prevista, o sistema acusa a "capacidade" do beneficiário para retornar à sua atividade laborativa, independentemente de avaliação das condições subjetivas do infortunado.

A princípio, por conta da mobilização dos trabalhadores, sindicatos e centrais sindicais, que pressionaram o Ministério da Previdência num esforço para evitar mais prejuízos àqueles que necessitam do auxílio-doença, inclusive através do ajuizamento de ações judiciais, restou pactuada a possibilidade de prorrogação da alta programada.

Assim, o prazo máximo de licença para a maioria dos casos passou a ser de um ano, e dependente somente da avaliação do médico perito. Antes, o prazo máximo era de 180 dias. Para a generalidade dos casos e de dois anos para os casos mais graves.

Transcorrido o prazo, se o segurado continuar incapacitado, tem que requerer o Pedido de Prorrogação (PP) ou o Pedido de Reconsideração (PR), que gera uma nova perícia médica.

O PP pode ser feito indefinidamente até 15 dias antes do fim de cada período da licença. Caso o PP seja negado, o assegurado poderá entrar com o PR, solicitando exame com outro médico perito. Em caso de recusa, resta-lhe ainda recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS).

Apesar de ter avançado em relação à regra anterior, o INSS não resolveu o problema de pagamento do benefício entre o fim da alta programada e a nova perícia.

Em que pese possa o beneficiário protocolar o PP e/ou PR, fato é que o agendamento, de forma geral, não é feito dentro desse prazo, e nos casos em que a cessação do benefício é mantida pelo perito do INSS, nem o órgão segurador nem o empregador assumem o pagamento, sendo o ônus repassado ao trabalhador.

 

AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO

 

O segurado empregado rural e o segurado especial quando sofrem acidente de trabalho e são considerados incapazes para o exercício de suas atividades.

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço do empregador ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:

a)      acidente típico: aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa/empregador;

b)      doença profissional ou do trabalho

c)       acidente de trajeto; aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele.

OBS: não se considera acidente do trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

             

A concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho independe do número de contribuições pagas pelo segurado.

 

Quando tem início?

1. Para o segurado empregado: a partir do 16o dia seguinte ao do acidente até a alta da perícia médica.

2. Para o segurado especial: a partir do dia seguinte ao do acidente, se o afastamento do trabalhador for imediato, ou a contar do início do tratamento médico.

 

OBS: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

 

A empresa/empregador deverá comunicar à Previdência Social, sob pena de aplicação de multa, o acidente ocorrido com o segurado empregado até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, imediatamente, à autoridade competente.

A comunicação de Acidente de Trabalho - CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em 6 vias, com a seguinte destinação:

I – 1º via: ao INSS;

II – 2º via: ao segurado ou dependente;

III – 3º via: ao sindicato dos trabalhadores;

IV – 4º via: à empresa;

V – 5º via: ao SUS;

VI 6º via: à DRT (Ministério do Trabalho e Emprego).

Na falta de comunicação por parte do empregador, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

A comunicação feita pelas pessoas referidas acima, não exime o empregador da responsabilidade, podendo os Sindicatos ou entidades de classe acompanhar a cobrança,  pela Previdência, das multas previstas.

Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio de vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas.

 

AUXÍLIO-ACIDENTE

 

Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Pagamento

A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

Valor do benefício

Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

Obs.: Segurado especial: receberá 50% do salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.

 

                        O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura de auxílio-doença. Cessando o auxílio-doença, o auxílio-acidente será restabelecido.

            Este benefício pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela previdência social, com exceção de aposentadoria e terá o seu va­lor computado como salário-de-contribuição, desde que não ultrapasse o limite máximo (teto), quando for concedida a aposentadoria.

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


Quem recebe:

O segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado, mediante exame médico-pericial do INSS, incapaz para o trabalho, sem condições de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que possa garantir a sua subsistência.

A concessão da aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.


Quando tem direito:

O segurado terá direito à aposentadoria por invalidez após o pagamento de 12 contribuições mensais (ou comprovação exercício de atividade rural para os segurados especiais)

No caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa, ou for acometido de alguma das doenças especificadas em lei, terá direito ao benefício independentemente do pagamento de 12 contribuições.


Por quanto tempo?

Enquanto permanecer a incapacidade. Se o segurado quiser voltar ao trabalho, deverá comparecer à perícia médica do INSS para nova avaliação.

Caso retorne voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria cancelada.

O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

 

O segurado, aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, observado as seguintes situações:

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

 

MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO:

                        Verificada a recuperação do da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez serão observadas as seguintes normas:

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 05 anos da data do início da aposentadoria ou do auxílio-doença que a antecedeu, o benefício cessará:

a)       de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social.

b)       Após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após os 5 anos ou quando o segurado for considerado apto para o trabalho diverso daquele que exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade.

a)     pelo seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.

b)     Com redução de 50%, no período seguinte de 06 meses;

c)      Com redução de 75%, também por igual período  de 06 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

                        Ainda com relação ao aposentado por invalidez, destaca-se que estará obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exa­me médico a cargo da previdência social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado.

 

PENSÃO POR MORTE

 

Benefício pago aos conjunto dos dependentes quando o segurado falecer, em virtude de acidente de trabalho ou morte natural, seja esse segu­rado aposentado ou não. Para relembrarmos, classificam-se como dependentes: o (a) cônjuge; a companheira; o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição; menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; os pais, na falta dos dependentes preferenciais anteriormente relacionados e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, na falta dos dois anteriores relacionados.

Não é exigido o cumprimento de período de carência, basta que se comprove a qualidade de segurado ou direito a algum benefício gerador de pensão dentro do período de vinculação à previdência social ou a alguma aposentadoria, ainda que posterior ao período de vinculação à social.

A pensão tem o mesmo valor da aposentadoria que o aposen­tado falecido recebia ou, se o segurado ainda não estiver aposenta­do, calcula-se uma aposentadoria por invalidez com início na data do óbito.


Quando tem início:

IN/INSS/PRES/ Nº20/2007 - Art. 266. Caso haja habilitação posterior, aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição qüinqüenal:

 

I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997 a contar da data:

a) do óbito, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 de dezembro de 2001, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição qüinqüenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes;

b) da decisão judicial, no caso de morte presumida;

c) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre;

 

II – para óbitos ocorridos no período de 11 de novembro de 1997, vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a 26 de novembro de 2001, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto nas alíneas “a” e “d”, observado o disposto no parágrafo único do art. 105 do RPS;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida;

d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até 30 dias desta;

 

III – para óbitos ocorridos no período de 27 de novembro de 2001, vigência do Decreto nº 4.032/2001, a 22 de setembro de 2005, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida:

1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito;

 

2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 275 desta Instrução Normativa.

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida;

d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.

 

IV - para óbitos ocorridos a partir de 23 de setembro de 2005, data da publicação do Decreto nº 5.545, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto nas alíneas “a” e “d”, observado o disposto no §1º do art. 105 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida;

d) da data da ocorrência, em caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.

 

§1º Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento do benefício previsto nos incisos II, III e IV, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso.

 

ÓBITO/OCORRÊNCIA

DIP

SITUAÇÕES

I

Ocorrido até o dia 10/11/1997

Da data do óbito

Para todas as categorias de dependentes.

Da data da decisão judicial

No caso de morte presumida.

Da data da ocorrência

Por motivo de catástrofe, acidente ou desastre.

II

Ocorrido no período de 11/11/1997 a  26/11/2001

Da data do óbito

Quando requerido até trinta dias depois deste.

Da Data da Entrada do Requerimento-DER

Quando requerido após trinta dias da DO ou da ocorrência, observado o disposto no parágrafo único do art. 105 do RPS.

Da data da decisão judicial

No caso de morte presumida.

Da data da ocorrência

Por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerido até trinta dias desta.

III

Ocorrido no período de:

27/11/2001 a 22/9/2005

Da data do óbito

Para o maior de dezesseis anos, com DER até trinta dias da DO.

Para o menor de dezesseis anos, com DER até trinta dias após completar essa idade e desde que não emancipado.

Da Data da Entrada do Requerimento-DER

Quando requerido após trinta dias da DO ou a ocorrência, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS, vigente à época.

Da data da decisão judicial.

No caso de morte presumida.

Da data da ocorrência

Por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerido até 30 dias desta.

IV

Ocorrido a partir de 23/9/2005

Da data do óbito

Quando requerido até trinta dias depois deste.

Da Data da Entrada do Requerimento-DER

Quando requerido após trinta dias da DO ou da ocorrência, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS.

Da data da decisão judicial

No caso de morte presumida

Da data da ocorrência

Por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerido até 30 dias desta.

 

Art. 269. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/91.

§1° Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica/financeira sob qualquer forma, observando-se o rol exemplificativo do § 3° do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.

§ 2° A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão atualizada e prova da ajuda referida no caput deste artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão.

§ 3º Caso conste da certidão de casamento atualizada, apresentada pelo cônjuge, a averbação de divórcio ou de separação judicial, deve ser observado o disposto na alínea “a” do § 2º do art. 22 desta Instrução Normativa.

§ 4º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar do instituidor ou dependente (ou ambos) serem casados com outrem, desde que comprovada a separação de fato ou judicial em observância ao disposto no art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil e a vida em comum observado o rol exemplificativo de documentos elencados no § 5º do art. 52 desta Instrução Normativa ou no § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.(Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)

Art. 270. Para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que atendidos os requisitos legais.

Parágrafo único. Para cônjuge do sexo masculino, será devida a pensão por morte para óbitos anteriormente a essa data, desde que comprovada a invalidez, conforme o art. 12 do Decreto nº 83.080/79.

 

ENUNCIADOS DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS - Enunciado Nº 26

A concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei nº 8.213 de 1991, rege-se pelas normas do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que continuaram a viger até o advento da Lei nº 8.213/91, aplicando-se tanto ao trabalhador do regime previdenciário rural quanto ao segurado do regime urbano.

(Editado pela Resolução CRPS nº 3, de 29 de agosto de 2006)

IN/INSS/Nº20/2008:

Art. 271. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.

Art. 272. Fica resguardado o direito à pensão por morte para:

I - o menor sob guarda, caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época;

II - a pessoa designada cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995, se o óbito tiver ocorrido até aquela data e desde que atendidas as demais condições.

Art. 273. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, sendo revertido em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar, atentando-se que o pagamento da cota individual da pensão por morte cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; ou

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.

 

AUXÍLIO-RECLUSÃO

Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado. A partir de 1º de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.

 

O auxílio reclusão deixará de ser pago:

- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena;

- quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;

- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

 

Esta espécie de benefício visa coibir o risco social oriundo do afastamento do obreiro de sua atividade laboral, não se importando o motivo do recolhimento à prisão, se pena ou prisão provisória. O que importa é assegurar aos dependentes um meio de manutenção enquanto persistir o fato originário.

O inicio deste benefício ocorre na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, devendo o beneficiário apresentar ao INSS, trimestralmente, atestado de que o segurado continua detido ou recluso. Assim, no caso de ser o segurado libertado, cessa o benefício e nos mesmos casos em que cessa o direito à pensão por morte. Isso porque aplicam-se subsidiariamente as normas referentes à pensão por morte. No caso de falecimento na prisão, o auxílio-reclusão transforma-se em pensão por morte.

No caso de fuga, o benefício será suspenso. Se o fugitivo desempenhar atividade laboral de vinculação obrigatória ao RGPS, permanecerá filiado ao sistema, ensejando inclusive o recolhimento de contribuição social. Caso se mantenha inativo, dá-se início ao período de graça. Havendo recaptura, o benefício será restabelecido a contar desta data, desde que ainda mantenha a qualidade de segurado.

O requerimento deve ser instituído com a certidão do efetivo recolhimento.

Por fim, esclarecemos que o benefício não será pago se o segurado tiver como manter seus dependentes por receber remuneração ou estar em gozo de um dos benefícios já referidos.

 

SALÁRIO MATERNIDADE

 

As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas e, a partir de 14.06.2007, para à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), cujas contribuições (contribuinte individual, facultativa) cessaram , e segurada especial, desde que mantida a qualidade de segurado.

Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante, efetivando-se a compensação, de acordo com o disposto no art. 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes.

Obs.: Em casos excepcionais, o período de repouso anterior ou posterior ao parto pode ser aumentado em mais duas semanas.


Número de contribuições

Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.


Quando tem início

O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).

Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.

 

Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.

 

Quanto recebe:

segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral;

        segurada especial (trabalhadora rural): valor mensal igual a de um SM.

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

 

     A partir de 16/04/2002, a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será devido o salário-maternidade, observado:

-       se a criança tiver até um ano – 120 dias de licença.

-       Se a criança tiver entre 01 ano e 01 dia e 04 anos – 60 dias de licença.

-       Se a criança tiver entre 04 anos e 01 dia e o dia em que criança completar 08 anos de idade – 30 dias de licença.

 

DECRETO NO 6.122/2007: SALÁRIO-MATERNIDADE PARA DESEMPREGADAS

Em 13 de junho de 2007, foi publicado pelo Executivo o Decreto no 6.122, que dá nova redação ao regulamento da Previdência Social, ao garantir que mulheres desempregadas tenham direito ao benefício do salário-maternidade ainda em período de graça – período em que o filiado à Previdência Social, ao ter interrompido suas contribuições, ainda tem o direito a requerer determinado benefício. Antes do decreto, as mulheres só tinham direito ao benefício se estivessem empregadas (com carteira) ou contribuindo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Com a publicação dessa norma, fica assegurada proteção previdenciária para as gestantes ou mães desempregadas. Garante-se o pagamento de quatro parcelas mensais do benefício, cujo valor equivale à média dos últimos doze salários de contribuição, pagos em período não superior a 15 meses.

 

SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Benefício pago aos trabalhadores com remuneração mensal de até R$ R$ 752,12 para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).

De acordo com a Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009, o valor do salário-família a partir de 1º. 02.2009, é de R$ 25,66, por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, para quem ganha até R$ 500,41. Para o trabalhador que recebe de R$ 500,41 até R$ 752,12, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, é de R$ R$ 18,08.

Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

 

Atenção: O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.
Pagamento:


NOTAS:

               Quando o pai e a mãe são segurados ambos têm direito.

               Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

 

BENEFÍCIOS, PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS, QUE NÃO SE ACUMULAM, ISTO É, NÃO PODEM SER RECEBIDOS CONJUNTAMENTE PELO MESMO TRABALHADOR (A) OU DEPENDENTE: 1) Aposentadoria com auxílio-doença; 2) Mais de uma aposentadoria; 3) Aposentadoria com abono de permanência em serviço; 4) Salário-maternidade com auxílio-doença; 5) Mais de um auxílio-acidente; 6) Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal

Lei 8.213/91

Lei 8.212/91

Lei 11.718/2008

CLT

Lei no 5.889/73

       Decreto Lei 3.048/99

       IN nº 20/2008

       IN MPS/SRP 3/2005

PARECER/CJ Nº 2.522/2001

PARECER/CJ/3136/2003

Enunciados do Conselho Nac. de Recursos /MPS

MEMORANDO-CIRC.Nº81INSS/DIRBEN/2008

MEMORANDO-CIRC.Nº05INSS/DIRBEN/2009

 

 

 

Elaborada por:

Delza Amaral Novais – Assessora Depto Políticas Sociais

delza.fetaemg@hotmail.com